TJRJ - 0832783-87.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAQUIM NEVES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832783-87.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVANDA DAS DORES SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
MARIVANDA DAS DORES SANTOS ajuizou demanda em face de BANCO VOTORANTIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua inicial, em suma, aduz: a)que em 19/10/2021, celebrou com a empresa ré o financiamento do veículo Renault/Duster Dynamique, 2012/2013, conforme contrato nº 12.***.***/0003-87; b)que a entrada foi de R$ 21.000,00, sendo financiando o valor de R$ 33.671,12 dividido em 48 parcelas de R$ 1.163,00 mensais, com o primeiro vencimento em 19/10/2020 e último em 18/10/2025; c)que foi acordado que a taxa de juros constante do contrato para esta operação seria de 2,04% ao mês e 27,49% ao ano, totalizando a quantia de R$ 55.824,00; d)que com o decorrer dos meses, percebia que, mesmo com os pagamentos, o saldo devedor não diminuía; e)que a taxa do contrato está 2,29% maior que a taxa média do Bacen; f)que o valor correto da prestação deveria ser de R$ 1.066,70; g)que a taxa de juros ao mês deveria ser 1,86%; h) que a prestação deveria ser reduzida para R$ 991,01; i)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu reajuste a prestação para R$ 991,01 ou para que seja consignado tal valor, e que o réu se abstenha de inserir o Cpf da autora nos cadastros restritivos ao crédito; (ii) a revisão dos títulos, afastando-se os juros acima da média do mercado, com a condenação do réu a devolver os valores cobrados indevidamente ou a repactuação dos títulos para as taxas efetivamente cobradas com devolução em dobro dos valores cobrados acima daqueles pactuados; (iii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil.
Com a inicial, vieram os documentos ao (id. 63591614/63591632).
Decisão que concedeu JG, mas indeferiu a tutela antecipada (id. 63680377).
Contestação (id. 69026266): preliminarmente, impugna a JG concedida à autora e o valor da causa.
No mérito, sustenta, em suma, a legalidade das cláusulas e encargos, bem como a ausência de abusividade.
Com a inicial vieram os documentos (id. 69026269/69027402).
Réplica (id. 147564194).
Em provas, manifestaram-se o réu (id. 131676816) e a autora (id 188184141). É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inicialmente, analiso as preliminares e vejo que não assiste razão ao réu.
Com efeito, o réu não conseguiu infirmar a presunção estabelecida pelo art.99, (sec)3º, do CPC, razão pela qual resta mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Ademais, não há que se falar em correção do valor atribuído à causa, pois em consonância com o art.292, V, do, CPC.
Superadas tais questões, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito, na forma do art.355, I, do CPC.
Destarte, a inversão do ônus da prova no presente caso decorre de imposição legal, ou seja, 'ope legis' na forma do art.14, (sec)3º, do CDC.
Nesse sentido: '2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e (sec)3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova' (0026685-53.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) '4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, (sec)(sec) 1º e 3°, do CDC' (0012957-97.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, a autora, em síntese, controverte, em síntese, acerca da aplicação equivocada dos juros, inclusive acima da média do Bacen.
O réu, por sua vez, aduziu, em suma, a regularidade na aplicação dos juros.
Compulsando-se os autos, nota-se que não assiste razão à autora, a qual não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, na forma do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ 'Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.'.
Com efeito, como é cediço, às instituições financeiras não é vedada a cobrança de juros capitalizados, como é o caso dos autos.
A propósito, as Cortes Superiores já têm o posicionamento consolidado a esse respeito: STJ Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada STF Súmula 596 - As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Nesse sentido, o contrato ao (id. 63591626) indica que a taxa de juros mensal é de 2,04% e a anual de 27,49%, portanto em ressonância com o que dispõe a citada Súmula 541 do STJ.
Além disso, a taxa mensal de 2,04% encontra-se muito próxima da taxa média divulgada pelo Bacen para o período em que realizado o contrato, consoante o (id. 69026269), qual seja 1,86%, ou seja, a taxa cobrada pelo réu está pouco mais de 10% acima daquela divulgada pelo Bacen.
Ora, não há direito subjetivo da autora em requerer a aplicação de tal taxa média, tendo em vista, até mesmo, que consiste em uma média das taxas praticadas no mercado, sendo certo que a taxa aplicada no contrato, como demonstrado acima, não demonstra qualquer abusividade.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, COM JUROS EXCESSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL, REPISANDO OS ARGUMENTOS DA INICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APENAS QUANDO COMPROVADA, NO CASO CONCRETO, A SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES.
TAXA CONTRATADA DE 1,80%A.M. , SENDO A TAXA MÉDIA DO MERCADO DE 1,63%A.AM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0047778-63.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 27/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) - grifei Nesse viés, os cálculos apresentados pela autora ao (id. 63591628) não demonstram qualquer abusividade ou erro cometido pelo réu, mormente porque não indicou a forma de cálculo utilizada para se chegar ao valor de 2,29% ao mês, sendo certo que elaborou as planilhas de valores com base na taxa média divulgada pelo Bacen.
Nesse sentido, os valores cobrados pelo réu estão dentro do que contratado e não ensejam qualquer revisão judicial, portanto incabível a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fulcro no art.85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 17 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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17/08/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832783-87.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVANDA DAS DORES SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nenhuma das partes manifestou interesse na produção de provas.
Assim, DECLARO encerrada a instrução probatória.
Preclusa a presente decisão, remetam-se autos ao Grupo de Sentenças.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
06/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:51
Outras Decisões
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14/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIVANDA DAS DORES SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAQUIM NEVES em 21/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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