TJRJ - 0833735-07.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de CREMILDA DURVAL SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0833735-07.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREMILDA DURVAL SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
09/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 07:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 07:58
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 07:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:28
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 20:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/05/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 00:08
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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