TJRJ - 0803421-53.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 06:54
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803421-53.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE CONCEICAO DE AZEVEDO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (Art. 357, (sec)3º, do CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões controvertidas dizem respeito à regularidade do procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), do parcelamento dos valores oriundos da suposta recuperação de energia decorrente do TOI, bem como a respeito da ocorrência de danos indenizáveis à parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Diante da presença do requisito da hipossuficiência da parte autora, requisito este previsto no art. 6°, VIII, CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em face da ré, cabendo a esta provar a regularidade de sua conduta.
Indefiro o pleito de realização e prova pericial, pois despicienda para o escorreito julgamento do feito, já que o histórico de consumo da unidade consumidora é suficiente para se aferir se existia ou não a irregularidade indicada no TOI impugnado pela parte demandante.
Sobre o mesmo fundamento, indefiro a expedição de ofício ao Instituto de Pesos e Medidas.
Intime-se a ré para que traga aos autos histórico de consumo dos 12 meses anteriores e posteriores ao período de irregularidade constante do TOI.
Cumpra-se, sob pena de multa por ato atentatório á dignidade da justiça.
Desde já consigno que, caso a parte autora não concorde com o referido histórico de consumo, deverá trazer aos autos faturas integralmente legíveis relativamente aos 12 meses anteriores e posteriores ao período de irregularidade constante do TOI.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (Art. 436, CPC).
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, (sec)1º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:36
em cooperação judiciária
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15/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0803421-53.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE CONCEICAO DE AZEVEDO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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