TJRJ - 0809761-95.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809761-95.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALEXANDRE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Ante à resposta da ré, bem como da documentação apresentada no index nº 201909587, diga a parte autora em réplica e se foi realizado o procedimento deferido na tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
26/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/05/2025 06:00.
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809761-95.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALEXANDRE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A I) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
II) A açãofoidistribuída em 15/05/2025 ao juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, tendo ocorrido o declínio de competência na mesma data.
Nos documentos acostados no id. 192631124 verifica-seque a comunicaçãoentre aspartes ocorreuentre novembroe dezembrodo ano passado.
O instrumento de procuração outorgado pela parte autora data do mês de março deste ano.
Nos documentos acostados no id. 192631124, verifica-se que o procedimento foi autorizado parcialmente pela parte ré e que o médico da demandante não teria aceitadorealizar o referido procedimento na forma em que foi deferido pelo plano de saúde.
Verifica-se que são necessários esclarecimentos quanto a não autorização total pela parte ré, motivo pelo qual determino a intimação da parte ré, via OJA de plantão, a fim de que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre o pleito antecipatório de urgência.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
20/05/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE ALEXANDRE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*07-58 (AUTOR).
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20/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:00
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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