TJRJ - 0860431-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FUKUNAGA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FUKUNAGA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 16:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 05:44
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860431-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ FUKUNAGA RÉU: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO Em se tratando de publicações em ambiente virtual, não há como concluir-se que os fatos ocorreram no local do trabalho.
Conforme Enunciado 2.2.3 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024 , "não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002" Assim, comprove o autor o domicílio (artigos 70 e 71 do Código Civil) em local inserido na competência territorial deste JEC.
Junte-se comprovante de residência idôneo (faturas de serviços públicos - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA/GÁS/TELEFONIA FIXA/TV A CABO) e atualizado (prazo inferior a três meses) em nome da parte autora, bem como documento de identidade válido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, por ausência de documento essencial à regular formação do processo.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Tabelar -
21/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 16:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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