TJRJ - 0801463-67.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE E SILVA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:41
Expedição de Informações.
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02/06/2025 17:26
Juntada de Informações
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01/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:36
Juntada de Informações
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801463-67.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO ROSA FONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE PIRAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de sequestro de verba pública (id.176826149) para aquisição do medicamento JARDIANCE DUO (EMPAGLIFLOZINA + METFORMINA – 12,5/1000mg 30cp/mês), objeto(s) da presente ação, cuja dispensação devia ter sido feita pelos réus, nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Instados a se manifestar sobre o alegado descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, somente o Município de Piraí se pronunciou (id. 190884064), confirmando que o medicamento está indisponível.
DECIDO O direito fundamental à vida deve prevalecer sobre a questão orçamentária.
A saúde da parte autora depende do medicamento em questão.
No caso concreto, está demonstrado o descaso dos réus no cumprimento efetivo da decisão judicial.
Veja-se que a tutela urgente foi deferida em outubro de 2024 e passados 7 meses, não houve cumprimento efetivo ou satisfatório da decisão.
Observo que os orçamentos acostados pelo autor não trazem o desconto de laboratório(1), o qual reduz o preço unitário a R$ 216,00, conforme pesquisa realizada nesta data (em anexo).
O frete por Sedex gira em torno de R$19,00, bastando que o autor envie a receita, por compra direta no site da farmácia.
Vale ressaltar que a gerência da Drogaria Moderna de Piraí vem cobrindo ofertas de sites, conforme noticiado em outros processos, de modo que o autor também pode sondar sobre essa possibilidade, o que facilitaria a compra.
Por se tratar de verba pública, custeada por toda a coletividade, faz-se necessário maior zelo na busca do melhor preço para pagamento à vista, em dinheiro.
Isto posto, com fundamento no art.297 do CPC, diante da urgência que o caso reclama, DEFIRO o sequestro de verba pública, excepcionalmente, em contas bancárias dos réus, preferencialmente mantidas no Banco Brasil, do valor necessário para 2 (dois) meses de tratamento com o referido medicamento (60 cp), no valor de R$ 250,00, pro rata, para possível compra onlinepelo autor (produto + frete), se necessário com o auxílio da Defensoria.
Eventual sobra deverá ser depositada judicialmente.
Aguarde-se por 5 dias úteis a juntada da transferência para depósito judicial junto ao SISBAJUD.
Após expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, o qual deverá juntar a NOTA FISCAL DE COMPRA no prazo de 10 dias, totalmente legível, sob pena de responder por ilícito.
Comprovem os réus a adoção de providências efetivas para regularização da dispensação, no prazo de 10 dias, sob pena de sujeitarem-se a novo sequestro de verba pública, sem prejuízo da multa prevista no art. 77, IV, §§ do CPC.
Em provas, justificando-as.
I-se.
PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular (1) https://patient.boehringer-ingelheim.com/br/abracar-a-vida/ -
27/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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