TJRJ - 0803697-87.2025.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:00
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803697-87.2025.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0803697-87.2025.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00084224 RECTE: ALMIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DE ARAUJO MENDES PARREIRA OAB/RJ-174616 RECORRIDO: BANCO AGIBANK ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT OAB/RJ-256341 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de id 188928984, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Sentença que merece parcial reforma.
A parte autora alega que, até outubro de 2024, recebia seu benefício previdenciário pelo Banco réu AGIBANK.
Contudo, nesse mesmo mês, solicitou a portabilidade para o Banco Itaú, o que já ocorreu a partir de novembro de 2024.
Ocorre que, em fevereiro de 2025, percebeu que seu benefício não fora creditado no Banco Itaú.
Ao comparecer à agência do Itaú, foi informada de que seu benefício voltou a ser depositado na ré AGIBANK, a cujo aplicativo nem tinha mais acesso.
Todas as alegações da parte autora restaram comprovadas pelos extratos de pagamento do INSS, colacionados no corpo da peça inicial.
Por sua vez, os réus alegaram que a transferência para a instituição financeira AGIBANK foi solicitada pelo autor por meio do aplicativo WhatsApp.
Contudo, não anexou aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação.
Ademais, em ID. 179482760, o primeiro réu anexou um documento de autorização, datado de 25/09/2024, contendo assinatura eletrônica que o autor não reconhece.
Ressalte-se que o benefício foi efetivamente migrado para a instituição ré apenas em fevereiro de 2025, o que demonstra uma inconsistência em relação às datas apresentadas nas contestações.
Nesse contexto, merece acolhimento o pleito autoral de manutenção do recebimento de seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú.
Neste ponto, a fim de proporcionar solução mais adequada ao caso concreto, com fulcro no art. 322, §2º, do CPC, determino que as rés deverão providenciar a portabilidade para o Banco Itaú.
Por outro lado, não vislumbro a incidência de dano moral indenizável na espécie.
Segundo a doutrina, o dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, estes concebidos como os atributos jurídicos decorrentes da dignidade humana.
Na hipótese em apreço, a parte autora não alegou, tampouco comprovou, qualquer situação excepcional caracterizadora de violação aos seus direitos da personalidade, a ensejar compensação por danos morais.
Assim, não procede o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte pleito autoral, condenando as rés, solidariamente, efetuarem a portabilidade do benefício previdenciário do autor para o BANCO ITAÚ, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, por ora, limitada ao patamar de R$10.000,00.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
17/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 323.
RECURSO INOMINADO 0803697-87.2025.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0803697-87.2025.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00084224 RECTE: ALMIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DE ARAUJO MENDES PARREIRA OAB/RJ-174616 RECORRIDO: BANCO AGIBANK ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT OAB/RJ-256341 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
02/07/2025 16:59
Inclusão em pauta
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01/07/2025 16:19
Conclusão
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01/07/2025 16:16
Distribuição
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01/07/2025 16:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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