TJRJ - 0800526-09.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de GESIEL PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800526-09.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESIEL PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta porGESIEL PEREIRAem face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que acreditouestar contratando empréstimo consignadomas foi surpreendido ao descobrir a contratação de um cartão de crédito consignado com desconto mensal em seu contracheque de valor descrito como pagamento mínimo, com aplicação de juros rotativos.
Requer,peloexposto, a desclassificação de RMC para empréstimo consignado convencional e devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A petição inicial e documentos encontram-se no índice 114214217.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida tutela antecipada no índice 117292026.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação e documentos no índice 124092672, sustentando, preliminarmente inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e, no mérito, em resumo, a regularidade da contratação.
Inversão do ônus da prova no id 172530383, com manifestação das partes no id 175411871 e id 176009521.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º do CPC.
Ainda, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que fora atribuído valor correspondente ao somatório dos pedidos formulados na petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular exercício do direito de ação.
Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
A parte autora alega que foi ludibriada, pois queria contratar empréstimo consignado, mas houve imputação de um cartão de crédito consignado, não desejado.
O documento de índice 124092677 demonstra que houve contratação de cartão de crédito consignado, com assinatura do autor, que não restou impugnada.
Saliente-se que o réu apresentou diversas faturas relativas ao cartão de crédito, em que constam compras e pagamento apenas do mínimo da fatura, em desconto em folha de pagamento (124092678).
Ao contrário de outras hipóteses em que este juízo reconhece a nulidade do contrato, o autor não realizou apenas um saque com o valor que teria sido emprestado pelo réu e sim há demonstração de utilização do cartão de crédito para pagamento de compras, sem a realização do pagamento integral da fatura, não havendo demonstração de abusividade da conduta do requerido.
Neste sentido já decidiu o E.Tribunalde Justiça deste Estado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação ajuizada em face do Banco BMG S.A., na qual o autor pleiteou a declaração de inexigibilidade de débito, cumulação com indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido induzido a contratar empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito sem ciência da real natureza do contrato.
A sentença julgou improcedente o pedido, e o autor apelou buscando sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de contratação de cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo consignado tradicional; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não nega a contratação nem a utilização do cartão para compras e saques, tendo, inclusive, efetuado diversas operações desde 2017.
O contrato apresentado pela parte ré contém cláusulas explícitas sobre a natureza da contratação, constando as expressões "termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" e "saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado" - além da taxa de juros e da reserva de margem consignável.
A alegação de vício de consentimento não se sustenta diante da prova documental da anuência voluntária da parte autora e da sua conduta reiterada de uso do cartão, o que descaracteriza qualquer surpresa contratual.
A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC exige prova do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, o que não foi demonstrado no caso concreto.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o verbete nº 330 da súmula do TJ/RJ.
A instituição financeira comprovou, de forma satisfatória, a legalidade da contratação e da cobrança, afastando qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido". (0883028-19.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Impõe-se, assim, a improcedência do pedido.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGOIMPROCEDENTE opedido.
Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 17 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
17/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:03
Outras Decisões
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05/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GESIEL PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESIEL PEREIRA - CPF: *17.***.*44-68 (AUTOR).
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25/04/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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