TJRJ - 0848712-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0135980-71.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0135980-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00682480 APELANTE: TAMIRIS MONTEIRO DE PAIVA LOSSO ADVOGADO: FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLO OAB/RJ-178722 ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS OAB/RJ-035958 ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-181847 APELADO: CONGREGACAO SAO JOAO BATISTA Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -
07/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0848712-14.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.] REU: [Light Serviços de Eletricidade SA] Certifico que as certidões ID 203173572 e 203173585 foram dadas em erro.
Certifico que a apelação é tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente Ao apelado RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848712-14.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que indenizou o segurado CLUBE MONTE LIBANO, extrajudicialmente, na importância de R$ 77.337,90, por danos decorrentes de um pico de energia elétrica, que teria danificado diversos equipamentos do segurado, em 27/05/2021.
Sustenta que a responsabilidade pela variação da tensão de corrente elétrica, de acordo com laudo técnico, é da parte ré.
Requer, assim, a responsabilização regressiva desta, com a condenação à reparação pela importância líquida indenizada.
Na contestação de index 98950770, a parte ré sustenta a inexistência de prova do nexo causal entre o dano relatado e o serviço prestado pela concessionária.
Argumenta que a seguradora não comunicou à distribuidora de energia acerca do sinistro, para vistoria e perícia dos bens danificados.
Afirma que seus relatórios internos não demonstram a existência de pico de energia no endereço da segurada.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 107118113.
Intimadas, a parte autora requereu a juntada de prova documental (index 111071731) e a parte ré a prova pericial técnica (index 111001864).
No entanto, após apresentação dos honorários periciais, a demandada desistiu da prova requerida, conforme petição no index 173868297.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
De saída, convém apreciar a prejudicial de mérito suscitada em questão, relativamente à prescrição do pedido de ressarcimento pela indenização decorrente de sub-rogação em contrato de seguro.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da aplicação do prazo prescricional (norma de direito material) previsto pelo CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre a seguradora sub-rogada e terceiro devedor.
Confira-se: REsp 1.745.642/SP, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019; AgInt no REsp 1865798/SP, Quarta Turma, DJe 15/12/2020; AgInt no AREsp 1.305.024/SP, Quarta Turma, DJe 2/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022; eAgInt nos EDcl no AREsp 1.626.330/SP, Quarta Turma, DJe 14/3/2023.
Tal entendimento não se encontra em contrariedade à recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, que fixou a tese segundo a qual "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Conforme fundamentação do referido Tema, não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.
Sendo assim, considerando a prescrição norma de direito material, há que se manter o entendimento anterior da Corte Superior, no sentido de aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tendo em vista se tratar de fato do serviço.
Nesse mesmo sentido, aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS OCORRIDOS AOS SEGURADOS ATRAVÉS DOS LAUDOS TÉCNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PAGAMENTO DOS SEGUROS.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE DA APÓLICE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos versa sobre ação fundada em direito de regresso, na qual a parte autora objetiva o ressarcimento de valores que teve que suportar na qualidade de seguradora, em razão de sinistro envolvendo seus Segurados, já que atribui à ré a responsabilidade pelos danos ocorridos, tendo em vista o fornecimento de energia elétrica pela ré. 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar, preliminarmente, a alegação de decadência e prescrição e, posteriormente, o direito à indenização decorrente de sub-rogação em contrato de seguro residencial. 3.
Preliminares afastadas.
Não se mostra aplicável ao caso a regra do artigo 26 da Lei 8.078/90, tratando-se de fato do serviço, e, não, vício do serviço.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de prescrição, tendo em vista que não transcorreu o prazo quinquenal. 4.
No mérito, melhor sorte não atende à recorrente. 5.
A empresa autora alega que intentou ação em face da Light, por ser a empresa responsável pelo fornecimento do serviço de energia elétrica, tendo assim legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento do valor despendido para a solução do referido dano suportado, conforme dispõe o art. 786 do CC/02. 6.
Em consulta aos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o direito alegado, sobretudo com a juntadas dos relatórios de ocorrência e da vistoria, as apólices de seguro, os laudos técnicos atestando que a queima dos aparelhos ocorreu devido à oscilação na energia elétrica (indexadores 22/59), além dos comprovantes de pagamento dos seguros (indexador 77). 7.
Ademais, verifica-se que, sendo a concessionária ré responsável pelo fornecimento de energia e tendo ocorrido a demonstração que os danos nos equipamentos dos segurados foram causados por oscilação elétrica resta assentada a falha na prestação do serviço a resultar no dever de ressarcimento dos danos materiais. 8.
Lado outro, observa-se que a empresa ré não logrou desconstituir as alegações da parte autora.
Isto é, seria necessário para repelir as alegações autorais, prova cabal de qualquer excludente, sendo certo que, no caso, a ré não demonstrou a existência de caso fortuito, culpa de terceiro ou exclusivo da vítima, tampouco, colacionou qualquer prova a corroborar a tese defensiva, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II do CPC. 9.
Precedentes deste Tribunal.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários recursais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0310088-84.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Rejeito, pois, a prejudicial invocada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
Conforme cediço, o segurador se sub-roga nos direitos do segurado, quando paga a indenização securitária, observado o limite do que pagou, nos termos do art. 786 do CC e da orientação da Súmula 188 do STF: “Art. 786, CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” “Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Nesta esteira, recentemente, o STJ pacificou entendimento previsto no Tema 1282, no sentido de que as prerrogativas de natureza processual, a exemplo da inversão do ônus da prova e do foro de competência, não são sub-rogadas.
Destaque-se a redação do referido Tema: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” A fim de esmiuçar o entendimento que embasou a redação do repetitivo transcrito acima, cumpre apreciar também o acórdão que fundamentou o Tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Herman Benjamin. (REsp 2092308 / SP, rel. min.
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/02/2025).
Nestes termos, considerando que não se opera a inversão do ônus da prova por aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor da regra geral prevista no art. 373, I, do CPC, sem descuidar da regra prevista no §1º do mesmo artigo, que consagra a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando verificado que uma das partes se encontra em posição de melhor acesso à comprovação dos fatos.
Nesta esteira, vem entendendo o E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE DISTÚRBIOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO CDC.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
APELO DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A seguradora que indeniza seu segurado pelos danos sofridos sub-roga-se nos direitos deste para buscar o ressarcimento junto ao causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Recente orientação firmada pelo STJ, no Tema 1.282, no sentido de que a sub-rogação transfere apenas os direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do segurado, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Tentativa de solução administrativa que não constitui requisito para o exercício do direito de regresso pela seguradora.
Concessionária de energia que responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Demonstração do dano por meio de laudo técnico que atesta avarias nos aparelhos do segurado em razão de distúrbios na rede elétrica sob responsabilidade da concessionária ré.
Documento produzido por terceiro não interessado, sem indícios de parcialidade, que constitui prova válida.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (0807005-40.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DA AUTORA CONFORME ENUNCIADO Nº 188 DA SÚMULA DO STF E DO ARTIGO 786, DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA, ACARRETANDO DANOS ELÉTRICOS A BENS DO SEGURADO, ANTE A OSCILAÇÃO DA TENSÃO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DESPESAS DA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. - Hipótese dos autos que se submete aos ditames do CDC, porquanto a relação entre segurado (condomínio edilício) e agravada (concessionária de energia elétrica) é inequivocamente consumerista e a seguradora agravante sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil - O Tema 1282 estabeleceu que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", de forma que ônus da prova incumbe à seguradora em relação ao direito alegado. - Com efeito, a prova de que a regularidade da prestação do serviço público não ocorreu é deveras complexa e acessível apenas à concessionária, sendo certo que consubstancia prova de fato negativo, o que transfere à concessionária apelada o ônus da prova que o fornecimento de energia elétrica ocorreu sem intercorrências. - Tal circunstância é possível de se comprovar com a juntada dos últimos cinco relatórios de registro de ocorrência na sua rede, segundo os procedimentos dispostos no Módulo 9 da Prodist, no período em que ocorreu o sinistro.
A Resolução ANEEL 414/2010 é clara em obrigar a avaliação das solicitações de danos elétricos em unidades com tensão de atendimento igual ou inferior a 2,3kV, independente do uso de transformadores após o ponto de entrega da energia. - Aplicação do Enunciado nº 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste Órgão Fracionário. - Incontroversa a existência de contrato de seguro entre a Autora e o consumidor do serviço de energia elétrica, bem como o pagamento da indenização ao segurado. - Parte Autora que se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do CPC, instruindo a inicial com o laudo técnico, que corrobora que os equipamentos foram danificados em razão de oscilações no fornecimento de energia ao condomínio edilício segurado. - Responsabilidade objetiva da Concessionária ré que, por sua vez, não trouxe qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da Autora, na forma dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14, parágrafo 3º, do CDC, e 373, II, do CPC. - Indenização que deve ser atualizada monetariamente e com juros desde o desembolso, na forma dos enunciados enunciado 43, 54 e 562 do STJ e artigo 398 do CCB c/c artigo 786 do CCB e enunciado 188 do STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (PRIMEIRA APELANTE).
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA (SEGUNDA APELANTE). (0889130-57.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas estas premissas, compulsando os autos, a parte autora alega que indenizou extrajudicialmente seu segurado, no montante de R$ 77.337,90, por danos decorrentes de um pico de energia elétrica, que seria caracterizado como fato do serviço prestado pela concessionária ré.
Para comprovar sua narrativa, apresenta, na petição inicial, a apólice do seguro, o laudo do dano verificado, o relatório de regulação, as fotografias do bem avariado, a ordem de serviço do reparo, o orçamento pertinente, o termo de autorização da seguradora, o recibo de pagamento da indenização e a planilha de débito judicial.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o laudo fornecido pela autora, no index 31418945, não é prova hábil suficiente para comprovar o nexo causal entre o serviço fornecido pela concessionária e o sinistro, alegadamente, suportado pela segurada.
Pontua que a seguradora não a comunicou oportunamente acerca da suposta falha elétrica identificada, não lhe tendo sido oportunizada a realização de vistoria técnica por seus prepostos ou a produção de prova documental.
A ré apresenta, ainda, em sua contestação, seus relatórios internos, elaborados unilateralmente, que não teriam registrado qualquer oscilação no fornecimento de energia.
Argumenta, nesta linha, que não se pode descartar outras causas para a ocorrência dos danos, como mau uso dos aparelhos ou problemas internos da instalação elétrica da residência.
Com efeito, o laudo técnico apresentado no index 31418945 descarta a existência de problemas na rede elétrica da segurada, considerando a variação de tensão na rede como a causa provável do sinistro.
A rigor, a parte ré requereu a produção de prova pericial, no entanto, após apresentação do valor dos honorários periciais, desistiu de seu requerimento, o que poderia ter conferido maior grau de segurança ao conhecimento dos fatos.
Nesse sentido, diante do tempo decorrido, e do fato de que o aparelho já foi há muito substituído ou consertado, impõe-se reconhecer que a prova técnica provavelmente se revelaria inviável.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha da prestação do serviço e assentar o direito a que assiste à parte autora de ser ressarcida pelos valores demandados nestes autos.
Nesta toada, “cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação” (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 77.337,90 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, §2º, ambos do CPC.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
17/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de TARCISIO DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de TARCISIO DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/01/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 29/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 16:23
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 05/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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