TJRJ - 0813207-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 03:00
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813207-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FIRMINO DOS SANTOS SOBRINHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A, SERASA S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Roberto Firmino dos Santos Sobrinho em face de Telefônica Brasil S.A. e Serasa S.A., sob o fundamento de que teve seu nome indevidamente vinculado à dívida de R$ 90,32 na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, referente a suposto contrato com a operadora ré, o que, segundo a inicial, teria violado sua honra e gerado abalo moral (ID 113979894).
Aduz o autor que não contratou qualquer serviço com a ré Telefônica Brasil e que não foi notificado previamente sobre a dívida.
Sustenta que a disponibilização dessa pendência em ambiente digital representaria negativação e cobrança indevida, pleiteando: (i) a declaração de inexistência da dívida; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 113979894).
A parte ré Serasa S.A. apresentou contestação (ID 119101247), sustentando que apenas divulga propostas de renegociação em ambiente restrito (plataforma Serasa Limpa Nome), sem gerar qualquer registro negativo ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Alega ausência de ilicitude e de dano moral.
A ré Telefônica Brasil S.A. também contestou (ID 121498352), defendendo a legalidade da dívida e a existência de contratação regular, mediante fornecimento de serviços de telefonia.
Impugnou ainda a veracidade da alegação de ausência de vínculo e requereu a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica (ID 140936798), refutando os argumentos defensivos e reiterando o pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia gira em torno da suposta exibição indevida de dívida na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, fato que, segundo o autor, teria violado sua honra, ensejando indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade do débito.
De início, é importante destacar que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 189 do Código Civil, mas não extingue o débito em si. É legítimo, portanto, que o credor mantenha registros internos e possibilite ao devedor a renegociação da pendência, inclusive por meios digitais, desde que respeitados os direitos de personalidade e os limites legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão de dívida em plataforma de renegociação acessível exclusivamente ao consumidor — mediante login e senha — não configura negativação, cobrança vexatória ou ato ilícito.
Veja-se: “A disponibilização de proposta de acordo em plataforma online de renegociação de dívidas, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não caracteriza cobrança vexatória ou ilícita.” (STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23/10/2023) A jurisprudência do TJRJ é igualmente pacífica: “Não há dano moral indenizável pela exposição de dívida prescrita em plataformas como Acordo Certo ou Serasa Limpa Nome, pois tais mecanismos não implicam negativação nem são acessíveis ao público em geral.” (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0032825-17.2022.8.19.0001, 21ª C.Cív., Rel.
Des.
Elton Leme, j. 30/11/2023) Nos autos, a ré Serasa S.A. esclareceu que não houve negativação do nome do autor em cadastros de inadimplência, apenas inclusão em ambiente reservado de renegociação, com acesso restrito e mediante autenticação pessoal (ID 119101247).
A ré Telefônica Brasil S.A. apresentou documentos (ID 121498352) que indicam a origem do débito, supostamente relacionado à prestação de serviços de telefonia.
O autor, por sua vez, não demonstrou que houve efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, tampouco trouxe prova de que a dívida tenha sido publicamente exposta, afetando sua reputação financeira.
Destaco que não há prova de negativação, tampouco de dano material ou moral efetivo.
A mera tentativa de renegociação, mesmo de dívida prescrita, não configura ato ilícito e tampouco afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), pois o tratamento dos dados está amparado pelo legítimo interesse do controlador (art. 7º, IX, da LGPD).
Dessa forma, ausente prova de conduta ilícita das rés, bem como de qualquer abalo à honra ou reputação do autor, não se configura o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Firmino dos Santos Sobrinho, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 113979894).
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO FIRMINO DOS SANTOS SOBRINHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO FIRMINO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *15.***.*14-07 (REQUERENTE).
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09/05/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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