TJRJ - 0802912-04.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0802912-04.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DE ARRUDA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por ERIKA DE ARRUDA FERREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando que a ré emitiu cobrança para sua unidade consumidora no valor de R$ 3608,61 decorrente de inspeção em que fora lavrado TOI.
Sustenta a inexistência de irregularidade.
Requer o cancelamento do TOI e indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça de id. 83623731.
Contestação de id. 89254890, sustentando a perda de energia pelas irregularidades realizadas pelo consumidor e que no pro rigor do procedimento do TOI e a presunção de legalidade.
Defende que a unidade da parte autora estava ligada diretamente à rede e que a cobrança de tarifa mínima é incompatível com qualquer imóvel.
Defende a validade do procedimento do TOI, impugna a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Contestação acompanhada de documentos.
Réplica de id. 61739832.
Decisão saneadora, id. 133477669.
Laudo Pericial de id. 162517594. É o relatório, decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Destaca-se, ab initio, que o TOI não goza de presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que lavrado pelos prepostos da ré, que não ostentam a qualidade de servidores públicos, mas sim atuam no interesse da parte ré.
Verifico conforme documentos dos autos que o TOI lavrado após inspeção técnica realizada no imóvel da parte autora.
Destaco que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é uníssona em considerar a cobrança do TOI - (que nada mais é do que a referido comunicado de faturamento de irregularidade) como prática irregular e abusiva, diante da unilateralidade de sua instituição, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. "Responsabilidade Civil.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
Ação de conhecimento objetivando a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome da Autora, o cancelamento do débito cobrado a título de diferença de consumo e indenização por dano moral.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, condenada a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação de Ré.
Termo de ocorrência de irregularidade que não goza de presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula nº 256 desta Corte Estadual.Ausência de prova de que a irregularidade constatada pudesse ser atribuída à Apelada, ônus que incumbia à Apelante que não produziu qualquer prova nesse sentido, o que demonstra ter sido indevida a cobrança que acabou por ensejar a interrupção do fornecimento do serviço.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.Aplicação da Súmula nº 192 do TJRJ.
Quantum da indenização por dano moral que merece ser mantido, por ser condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a repercussão dos fatos em discussão.
Desprovimento da apelação." (4640-83.2008.8.19.0014- APELACAO - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 06/08/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Não de outra forma, a parte ré não logrou êxito em produzir a mínima prova da existência da irregularidade apontada, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC.
De se notar, ainda, que a prova pericial realizada nos autos não corrobora as alegações da parte ré acerca da existência da irregularidade.
Por estas razões, impõe-se o cancelamento das cobranças decorrente do TOI em questão.
Por fim, os danos morais pleiteados merecem acolhimento, Cediço é que a lavratura de TOI, a imposição de multa, sem a devida comprovação acerca dos fatos, obrigando o autor a ajuizar demanda judicial para anular cobrança ilegal, e, ainda, no presente caso que ocorreu a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, por certo viola os direitos da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo certo que deve ser reconhecida a existência de danos morais indenizáveis.
Destarte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da jurisprudência em casos semelhantes, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1)condenar a parte ré a proceder o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevida; (2)condenar a parte ré a ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA e com juros a contar da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RODOLFO AZEVEDO NOLASCO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Comunicamos às partes o dia e local que irá se realizar a perícia determinada nos autos, dia 28/11/2024, às 13h. -
14/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ERIKA DE ARRUDA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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