TJRJ - 0816583-79.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0816583-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifique-se quanto ao correto preparo.
Após, ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Em seguida, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816583-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação regressiva proposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face da Enel Distribuição Rio (antiga Ampla Energia e Serviços S/A), visando ao ressarcimento do valor de R$ 6.231,45, pago a título de indenização securitária ao Condomínio do Edifício Platinum Icaraí, em razão de danos elétricos em equipamentos de informática e de segurança, supostamente causados por oscilação de energia elétrica no imóvel situado na Rua Otávio Carneiro, nº 151, Niterói/RJ (ID 285 – Petição Inicial; ID 293 – Apólice; ID 289 – Comprovante de pagamento).
A parte autora sustenta que a oscilação de energia foi decorrente de falha na prestação de serviço da concessionária, e que, após a indenização ao segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, pleiteando a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, acrescido de correção monetária e juros.
A ré apresentou contestação (ID 277), alegando, em síntese: ausência de relação contratual com a seguradora; inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos; irregularidade na produção do laudo técnico, que é unilateral; ausência de comunicação prévia à concessionária sobre a ocorrência; inaplicabilidade do CDC ao caso de sub-rogação.
As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 275 e 273). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A ação é regida pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve relação entre consumidor e concessionária de serviço público (art. 14 do CDC).
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado é admitida com base no art. 786 do Código Civil, desde que comprovado o pagamento da indenização e o fato gerador da responsabilidade da parte ré.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora pagou ao Condomínio do Edifício Platinum Icaraí o valor de R$ 6.231,45 a título de indenização por danos elétricos (ID 289 – tela de pagamento).
Também foi juntada cópia da apólice nº 616011010 (ID 293), com previsão de cobertura para danos elétricos.
No entanto, a comprovação do nexo de causalidade entre os danos experimentados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré é elemento indispensável à responsabilização.
O único documento apresentado com tal finalidade foi um laudo técnico unilateral, elaborado por empresa contratada pela parte interessada (ID 292 – Laudo), sem qualquer contraditório ou participação da concessionária.
Não há nos autos prova de que a ré tenha sido comunicada sobre o sinistro, tampouco que tenha sido oportunizada vistoria técnica para apuração da causa e extensão dos danos.
De acordo com o entendimento pacífico do TJ/RJ, a responsabilidade da concessionária por danos elétricos exige prova robusta do defeito na prestação do serviço, não sendo suficiente o laudo produzido de forma unilateral: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados por oscilação na rede elétrica demanda prova técnica idônea do nexo causal, não se prestando para tanto laudo unilateral produzido por técnico contratado pela parte interessada.” (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0031060-17.2021.8.19.0001, 27ª C.Cív., Rel.
Des.
Flávia Romano de Rezende, j. 06/02/2023) “O simples pagamento da indenização securitária não presume a responsabilidade da concessionária, exigindo-se a demonstração do fato gerador do dever de indenizar.” (STJ, AgInt no AREsp 1527327/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 03/12/2019) Além disso, o art. 103 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige que o consumidor comunique a distribuidora em até 90 dias da ocorrência do dano, para que esta possa realizar vistoria, o que tampouco foi comprovado nos autos.
Assim, à míngua de prova técnica imparcial e da demonstração do nexo causal, não há como acolher a pretensão da seguradora.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Enel Distribuição Rio (antiga Ampla Energia e Serviços S/A).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuaise dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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