TJRJ - 0927486-87.2024.8.19.0001
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDER JOSEF SA TOBIAS DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:58
Expedição de Termo.
-
25/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927486-87.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALEXANDER JOSEF SA TOBIAS DA COSTA, YGOR WLADIMIR SA TOBIAS DA COSTA CURATELADO: MARIA DE NAZARE SA TOBIAS DA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Trata-se de Ação de Interdição de Maria de Nazaré Sá Tobias da Costa, formulada por seus filhos Alexander Josef Sá Tobias da Costa e Ygor Wladimir Sá Tobias da Costa, alegando, em apertada síntese, ser a requerida portadora de enfermidade que a impossibilita a praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar sua pessoa e bens.
Instruíram a inicial os docs. de ids 145965011 a 145965027.
Decisão de id 159871260 nomeando os requerentes curadores provisórios, determinando a citação da requerida e a realização de perícia médica.
Mandado de citação no id 190081788.
Laudo pericial no id 191499275, concluindo a expert “... ser a interditanda portadora de quadro compatível com Demência não especificada (F 03 – CID 10)”, não havendo impugnação.
O Curador Especial se manifesta no id 196640098.
A pedido do Ministério Público, não foi realizada audiência para a oitiva da interditanda.
Parecer do Ministério Público, id 204390725, opinando pela declaração da redução da capacidade civil da requerida, nomeando os requerentes como seus curadores. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a interdição da requerida.
O pedido foi formulado pela filha da interditanda, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, notadamente comprovação da capacidade física e mental que a habilitam ao desempenho da função de curadora, bem como a legitimidade para a propositura da ação em curso.
No caso sub judice restou sobejamente demonstrada a relativa capacidade da interditanda, uma vez que o laudo pericial, em resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público, respondeu que a interditanda encontra-se impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens (resposta quesito nº 3), e que, na hipótese de redução da capacidade da paciente, são por ela atingidos os “Atos relacionados ao gerenciamento de bens e valores.” (resposta quesito nº 5).
A Lei 13.146/15 trouxe inovações no tocante à incapacidade dos portadores de deficiência, seja mental, física, intelectual ou sensorial, uma vez que alterou parte dos artigos 3° e 4° do Código Civil, suprimindo a incapacidade total dos interditos e assegurando que a curatela é "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso".
Imperioso ainda ressaltar que as pessoas portadoras de deficiência não são incapazes plenamente, devendo o magistrado analisar a situação no caso concreto e determinar os limites da interdição, com o objetivo de suprir a incapacidade no campo meramente patrimonial, uma vez que, atualmente, nos termos do artigo 84, caput da citada Lei Especial, "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas." No presente caso, diante da situação em que se encontra a interditanda, em face da incapacidade atestada pelo expert, torna-se necessário nomear curador, nos termos do artigo 85 da referida Lei, mesmo porque "em resposta ao quesito nº 6 – “se a moléstia diagnosticada é irreversível?”, a Drª Perita respondeu que: “Até o momento, sim." Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DEFIRO A CURATELA de MARIA DE NAZARÉ SÁ TOBIAS DA COSTA,, nomeando os requerentes, ALEXANDER JOSEF SÁ TOBIAS DA COSTA e YGOR WLADIMIR SÁ TOBIAS DA COSTA, Curadores, a quem incumbirá representá-la na forma da lei, e com ou sem sua presença, praticar todos os atos de natureza patrimonial, comercial, negocial, pessoal e diretamente perante instituições bancárias, órgão previdenciário e nos demais atos indispensáveis para a preservação do patrimônio da requerida, podendo a curadora isoladamente, em nome da interditada, firmar declarações; requerer, apresentar e retirar documentos, formulários e guias; fazer prova de vida; abrir, movimentar e encerrar contas; requerer, retirar, assinar e endossar cheques; requerer cancelamento ou sustação de cheques; requerer a emissão e o cancelamento de cartões de débito e/ou crédito; receber, retirar e utilizar cartões de débito e/ou crédito; requerer e redefinir senhas de cartões e para acesso ao internet banking; realizar cadastros; efetuar saques, pagamentos e transferências de qualquer natureza, por qualquer meio (pessoal, cartão ou eletrônico); redefinir limites; emitir ordens de pagamento; requerer extratos; requerer cópias de cheques; assinar contratos de qualquer natureza, especialmente de locação, rescindir, distratar e notificar.
Fica terminantemente vedada a prática de qualquer ato que tenha por fim alienação ou disposição de qualquer bem de propriedade da requerida, bem como contrair empréstimos em nome da curatelada, sem a expressa autorização deste Juízo.
Nos termos do art. 84 parágrafo 4° da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, deverá a curadora prestar contas de sua administração ao Juízo, anualmente, apresentando balanço do respectivo ano, na forma do art. 553 do CPC, acostando aos autos a documentação comprobatória dos gastos.
A ação de prestação anual deverá ser autuada em apenso aos autos de interdição, na forma acima mencionada.
Inscreva-se a presente no Registro Civil, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos e publique-se pela imprensa local e pelo Diário Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, parágrafo 3° do CPC.
Custas na forma da lei.
Após as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular -
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SA TOBIAS DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre o laudo. -
27/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:03
Nomeado curador
-
16/05/2025 19:03
Outras Decisões
-
14/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Termo.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
-
24/01/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:51
Declarada incompetência
-
26/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855258-80.2025.8.19.0001
Alvane Amaral Pereira da Silva Rios
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Henrique Souza Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 09:56
Processo nº 0805788-02.2024.8.19.0006
Carlos Eduardo Braga de Abreu
Companhia de Saneamento de Minas Gerais ...
Advogado: Maria Cecilia Batista Baeta Condessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 17:35
Processo nº 0804487-38.2025.8.19.0021
Leonardo Severo Lopes Coelho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Catia Cristina Ribeiro Vita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 15:46
Processo nº 0806070-44.2024.8.19.0037
Evaldo Fonseca Quintes
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Leticia de Oliveira Quintes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 21:36
Processo nº 0001266-45.2018.8.19.0209
Aleksander da Silva Costa
Unimed
Advogado: Adriana de Oliveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2018 00:00