TJRJ - 0001285-18.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:48
Definitivo
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24/09/2025 16:07
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001285-18.2025.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0810993-85.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00055061 IMPTE: HORLEY MOREIRA DAMASCENO ADVOGADO: HERBERT FERNANDES DE SOUZA OAB/RJ-176807 IMPDO: XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DO MÉIER Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão/contradição/obscuridade no acórdão prolatado, consoante o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15. e 48, da Lei 9099/95, pois "é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio." Assim, permanece o decisum tal como lançado.
Sem custas nem honorários. -
28/08/2025 10:00
Segurança
-
28/08/2025 09:59
Inclusão em pauta
-
27/08/2025 13:06
Conclusão
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27/08/2025 13:05
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001285-18.2025.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0810993-85.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00055061 IMPTE: HORLEY MOREIRA DAMASCENO ADVOGADO: HERBERT FERNANDES DE SOUZA OAB/RJ-176807 IMPDO: XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DO MÉIER Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Exma.
Juíza Relatora Marisa Balbi Rosembak. -
14/08/2025 10:00
Segurança
-
04/08/2025 09:37
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 22:19
Conclusão
-
01/08/2025 22:18
Redistribuição
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01/08/2025 14:56
Remessa
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01/08/2025 14:53
Documento
-
23/07/2025 20:14
Confirmada
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16/07/2025 14:04
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 19:23
Concessão
-
03/07/2025 10:00
Retirada de pauta
-
02/07/2025 12:05
Inclusão em pauta
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30/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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27/06/2025 21:08
Inclusão em pauta
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26/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/06/2025 19:47
Inclusão em pauta
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12/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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09/06/2025 15:58
Inclusão em pauta
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05/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 14:00
Inclusão em pauta
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001285-18.2025.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0810993-85.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00055061 IMPTE: HORLEY MOREIRA DAMASCENO ADVOGADO: HERBERT FERNANDES DE SOUZA OAB/RJ-176807 IMPDO: XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DO MÉIER Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA DESPACHO: O benefício da assistência judiciária visa efetivar as garantias constitucionais da Inafastabilidade do Judiciário e do Acesso à Justiça, de modo a permitir que todos tenham condições de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de suas condições financeiras.
Contudo, é inegável que o instituto da gratuidade de justiça tem sido utilizado de maneira abusiva, de forma a burlar o sistema de custas processuais e permitir a propositura de uma série de demandas sem qualquer fundamento jurídico, haja vista que desaparece o risco de perda financeira, subsistindo apenas a possibilidade de ganho.
De qualquer forma, não se pode olvidar que o juízo, acerca da concessão da gratuidade de justiça, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Não há um parâmetro predeterminado segundo o qual, se enquadrando naqueles limites, a parte faz jus ao benefício.
Neste contexto, INTIME-SE a impetrante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira através dos três últimos contracheques e comprovantes de movimentações financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do presente mandamus. -
26/05/2025 10:30
Conclusão
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23/05/2025 23:03
Mero expediente
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22/05/2025 10:00
Mero expediente
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13/05/2025 00:05
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:47
Conclusão
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08/05/2025 18:45
Documento
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08/05/2025 06:36
Remessa
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08/05/2025 06:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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