TJRJ - 0870944-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0870944-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0870944-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00025178 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VITOR HOLLUP ADVOGADO: BEATRIZ BRUNO CHAGAS OAB/RJ-164636 ADVOGADO: THAYNA MOREIRA CARDOSO DE CARVALHO GRANDIN OAB/RJ-176873 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0870944-83.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: VITOR HOLLUP DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
DOCENTE I.
PISO SALARIAL NACIONAL. 1.Ação de Cobrança.
Professor Docente I, 18 horas.
Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008. 2.
Constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 3.
Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS.
Tema nº 911 do STJ.4.Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências.
Reforma da sentença apenas para fixar o reajuste de 12% com observância do nível inicial da categoria do professor de 18 horas. 5.
Conhecimento e provimento parcial do recurso." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 94/100 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões ao recurso excepcional às fls. 117/127 e 128/138. É o brevíssimo relatório.
Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ BRUNO CHAGAS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VITOR HOLLUP em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ BRUNO CHAGAS em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de VITOR HOLLUP em 02/10/2023 23:59.
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04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR HOLLUP - CPF: *15.***.*79-00 (AUTOR).
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31/08/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:30
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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