TJRJ - 0897294-11.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:28
Baixa Definitiva
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02/07/2025 17:27
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0897294-11.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0897294-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00884907 APTE: KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
ADVOGADO: LUIZA GARCIA FERREIRA OAB/RJ-246850 APDO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: GIULIA SCHETTINO RIGOLON OAB/RJ-225260 ADVOGADO: MARCELO COELHO EDLER OAB/RJ-116925 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
PROVA DOCUMENTAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO.
NEGATIVA DE ASSINATURA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MONITÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE, A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação monitória ajuizada por Solidez Segurança e Vigilância Ltda. em face de Kerui Método Construção e Montagem S.A., visando o recebimento de R$ 102.754,47, relativos a serviços prestados e não pagos, com atualização monetária desde o vencimento.
A sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.
A parte ré apelou, alegando ausência de assinatura nos contratos e insuficiência dos documentos para embasar a cobrança, além de requerer a fixação dos juros de mora a partir da citação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados aos autos constituem prova escrita hábil a amparar a ação monitória; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, diante da ausência de título executivo extrajudicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A existência de contrato assinado por ambas as partes e por testemunha, somada à troca de e-mails que demonstram o inadimplemento e a tentativa de cobrança, comprova a prestação do serviço e o crédito pleiteado, configurando prova escrita idônea para a ação monitória.4.A ausência de assinatura em aditivo contratual não esmaece o descumprimento da obrigação pactuada entre as partes, sendo relevante mencionar a ausência de impugnação dos e-mails trocados entre as partes na tentativa de recebimento, pela parte autora, dos valores devidos; destaca-se, também, a inexistência decomprovantes de pagamento dos valores pleiteados.5.O não fornecimento dos boletins de medição pela ré impediu a emissão de parte das notas fiscais, sem descaracterizar a efetiva prestação dos serviços. 6.O termo inicial dos juros de mora foi fixado em consonância com precedentes deste Egrégio Tribunal e Justiça, a partir da última atualização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A prova escrita exigida para a ação monitória pode ser composta por contrato assinado, comunicações eletrônicas não impugnadas e documentos que evidenciem a relação obrigacional e o inadimplemento.2.A ausência de assinatura em documentos acessórios não invalida a obrigação quando há outros elementos probatórios suficientes.3.O termo inicial dos juros moratórios foi fixado em constância com precedentes do TJRJ.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Ap.
Cív. nº 0805224-76.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Luiz Umpierre de Mello Serra, j. 15.04.2025; TJRJ, Ap.
Cív. nº 0805911-59.2022.8.19.0203, Rel.
Des.
Benedicto Ultra Abicair, j. 20.03.2025 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a Dra.
Giulia Schettino Rigolon, patrona do apelado. -
21/05/2025 16:19
Documento
-
20/05/2025 18:21
Conclusão
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20/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 16:45
Inclusão em pauta
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12/03/2025 15:17
Documento
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12/03/2025 14:52
Retirada de pauta
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 16:46
Inclusão em pauta
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11/01/2025 20:03
Remessa
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07/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 00:00
Publicação
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03/10/2024 13:09
Conclusão
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03/10/2024 13:00
Distribuição
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03/10/2024 11:59
Remessa
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03/10/2024 11:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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