TJRJ - 0807386-44.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:09
Mero expediente
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12/08/2025 17:06
Conclusão
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0807386-44.2022.8.19.0205 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807386-44.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00362989 APELANTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL RE ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 APELADO: VERONICA GUILHERMINA MARQUES CABRAL ADVOGADO: LORENA LOPES BAPTISTA OAB/RJ-234731 ADVOGADO: CAMILLA SOUSA HAUBRICH OAB/RJ-234404 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES DESPACHO: INTIME-SE a parte embargada. (C>AR) -
03/07/2025 03:51
Mero expediente
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01/07/2025 16:01
Conclusão
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01/07/2025 16:00
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807386-44.2022.8.19.0205 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807386-44.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00362989 APELANTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL RE ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 APELADO: VERONICA GUILHERMINA MARQUES CABRAL ADVOGADO: LORENA LOPES BAPTISTA OAB/RJ-234731 ADVOGADO: CAMILLA SOUSA HAUBRICH OAB/RJ-234404 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PROVA DA CONVIVÊNCIA DE FATO DA AUTORA COM O FALECIDO, ATÉ O ÓBITO DESTE, A DESPEITO DE ESCRITURA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação ajuizada por Verônica Guilhermina Marques Cabral em face da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social ¿ REFER, visando à concessão de complementação de pensão por morte em plano de previdência complementar fechado, de que participou Francisco de Assis Mendes, seu falecido ex-companheiro.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao benefício previdenciário complementar, bem como fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
A REFER apelou, pleiteando a reforma integral da decisão, sob alegação de ausência de união estável à época do falecimento e de inexistência de designação da autora como beneficiária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a complementação de pensão por morte à autora, ex-companheira, não formalmente indicada como beneficiária em plano de previdência privada que, a despeito da formalização da dissolução da união estável, conviveu com o participante até o óbito deste; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por dano moral em razão da recusa ao pagamento do benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A previdência complementar de caráter fechado admite o reconhecimento de beneficiário não expressamente indicado, desde que comprovada a dependência econômica. 4.
A autora figura como beneficiária da pensão por morte perante o INSS, o que pressupôs o reconhecimento oficial de sua condição de dependente, nos termos do art. 4º, §1º, do regulamento do plano de previdência da REFER.5.
A existência de escritura pública de dissolução da união estável (2019) não obsta a percepção do benefício, provada, também, a convivência de fato até o óbito, mantida, a autora, inclusive, como dependente em plano de saúde.6.A omissão na indicação de beneficiário em plano de previdência complementar não impede a inclusão após a morte do participante, desde que haja prova da condição de dependente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.7.
A recusa indevida ao pagamento do benefício diante de toda a documentação acostada aos autos, demonstrada a dependência econômica da autora, que é benenficiária de pensão por morte perante o INSS, justifica a condenação por dano moral, arbitrado com proporcionalidade ao caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A ausência de indicação formal como beneficiária em plano de previdência complementar não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte à ex-companheira sobrevivente, pois provada a convivência de fato até a morte do participante do plano, bem como a dependência econômica da autora com relação a ele. 2.O reconhecimento da qualidade de dependente pelo INSS ref Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fizeram sustentação oral, via Teams, a Dra.
Geovana Galliardi, patrona da Apelante e Dra.
Lara Vieira, patrona da Apelada. -
21/05/2025 16:19
Documento
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20/05/2025 18:21
Conclusão
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20/05/2025 13:31
Não-Provimento
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19/05/2025 18:25
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 16:43
Inclusão em pauta
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12/03/2025 15:17
Documento
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12/03/2025 15:16
Retirada de pauta
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 16:49
Inclusão em pauta
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10/01/2025 23:12
Remessa
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25/09/2024 13:29
Conclusão
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25/09/2024 13:28
Expedição de documento
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02/09/2024 15:36
Confirmada
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01/09/2024 22:42
Mero expediente
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18/07/2024 13:28
Conclusão
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04/07/2024 10:41
Confirmada
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29/06/2024 22:34
Mero expediente
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13/05/2024 00:06
Publicação
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13/05/2024 00:00
Publicação
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09/05/2024 11:13
Conclusão
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09/05/2024 11:00
Distribuição
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08/05/2024 20:00
Remessa
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08/05/2024 19:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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