TJRJ - 0802817-18.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802817-18.2023.8.19.0026 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0802817-18.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00338279 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SYLVIA REGINA RAMOS VIEIRA ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE OAB/RJ-257769 ADVOGADO: HAWLISON CARLOS SANTOS GOUDINHO OAB/RJ-211218 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802817-18.2023.8.19.0026 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: SYLVIA REGINA RAMOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 8ª Câmara de Direito Público, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL.
AUTORA, PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL, INGRESSOU EM JUÍZO REQUERENDO A ADEQUAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
TEMA 1218 DO STF QUE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA NOS REFERIDOS AUTOS.
A PROPOSITURA DE UMA AÇÃO COLETIVA, POR SI SÓ, NÃO RETIRA DO INTERESSADO A POSSIBILIDADE DE VINDICAR SEU DIREITO SUBJETIVO EM JUÍZO.
A ADI Nº 4167 DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008, QUE PREVÊ O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS, FIRMOU TESE Nº 911 NO SENTIDO DE QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, CONTUDO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE HOUVER PREVISÃO NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE ESTABELECE O ESCALONAMENTO DOS NÍVEIS REFERENCIAIS DA PROFISSÃO, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, CONSIDERANDO O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.614/1990 C/C ARTIGO 3º DA LEI Nº 5.539/2009.
RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO DO JULGADO NO TOCANTE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS ESTABELECER QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO, ATÉ A ENTRADA DA EC 113 DE 2021, EM 09/12/2021 DEVE SER OBSERVADO O TEMA 905 DO STJ, ITEM 3.1.1, SENDO MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 93/99 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões ao recurso excepcional conforme certificado à fl. 116. É o brevíssimo relatório.
Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SYLVIA REGINA RAMOS VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 23:20
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SYLVIA REGINA RAMOS VIEIRA - CPF: *71.***.*61-49 (AUTOR).
-
05/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 16:09
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
04/05/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:08
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013302-14.2022.8.19.0037
Thereza Pereira da Silva
Francisco Pereira
Advogado: Deivson Ferreira Miranda Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2023 01:50
Processo nº 0807386-44.2022.8.19.0205
Veronica Guilhermina Marques Cabral
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Lorena Lopes Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2022 00:31
Processo nº 0803532-21.2024.8.19.0254
Marcia Ramos da Rocha Tebaldi
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 19:55
Processo nº 0805582-52.2025.8.19.0038
Shirlei Maria dos Reis Costa Coelho
Prece Previdencia Complementar da Cedae
Advogado: Kely Cristina Alves da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 14:41
Processo nº 0802639-07.2025.8.19.0024
Banco do Brasil S. A.
Cormagica Criacao Papel de Arroz LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 11:12