TJRJ - 0297037-40.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 17:22
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0297037-40.2020.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0297037-40.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00887018 APELANTE: F V WORD SERVICOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI OAB/RJ-122989 APELADO: GRIS WEB MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO: DIOGO MIDON PIMENTEL OAB/RJ-174047 ADVOGADO: EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL OAB/RJ-173534 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROVA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, Á MÍNGUA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM SENTIDO OPOSTO, E RECONHECIMENTO DO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS DIFICULDADES PARA ADIMPLIR OS PAGAMENTOS PELA PRÓPRIA RÉ.
CONFIRMAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por F V Word Serviços Transportes e Turismo Ltda. ¿ ME contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Gris Web Monitoramento Ltda. em ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 61.349,43, com atualização monetária e juros legais, em decorrência de inadimplemento contratual relativo à prestação de serviços de monitoramento, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão se encontra prescrita; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de multa contratual abusiva; (iii) determinar se houve prestação dos serviços contratados; e (iv) avaliar a possibilidade de redução da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois os débitos cobrados referem-se a parcelas com vencimento entre 30.12.2015 e 15.03.2016, sendo a ação ajuizada em 18.12.2020, antes do decurso do prazo prescricional.4.Afasta-se a alegação de nulidade da multa contratual, por se tratar de inovação recursal e por não restar evidenciada sua cobrança nos autos, sendo os valores cobrados relativos a mensalidades não pagas durante a vigência do contrato.5.Rechaça-se a tese de insubsistência da dívida, uma vez que a vigência contratual ficou comprovada, renovado o contrato, automaticamente, à míngua de prova de manifestação de interesse pela rescisão contratual, tendo a própria ré, em e-mail acostado aos autos, reconhecido a dificuldade de pagamento dos títulos objeto de cobrança.6.Torna-se desnecessária a apresentação dos relatórios técnicos requeridos pela ré, diante da prova que embasa a procedência do pedido.7.
Inexistência da alegada multa contratual equivalente a 90 (noventa) dias de prestação dos serviços, tratando-se, na verdade, da cobrança de valores relativos a serviços prestados e não pagos nos respectivos vencimentos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A ausência de notificação formal para rescisão contratual implica a manutenção da obrigação contratual e a cobrança das mensalidades devidas, não havendo que se falar em cobrança de multa equivalente a 90 dias de serviços prestados neste caso.2.O reconhecimento da prestação dos serviços e da dificuldade de pagamento pela parte devedora torna desnecessária a exibição de documentos para prova da prestação dos serviços.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a Dra.
Nathalia Sessim, patrona do Apelado. -
21/05/2025 16:19
Documento
-
20/05/2025 18:21
Conclusão
-
20/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 16:47
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 12:26
Retirada de pauta
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 16:52
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 17:43
Remessa
-
04/10/2024 00:08
Publicação
-
02/10/2024 11:11
Conclusão
-
02/10/2024 11:00
Distribuição
-
01/10/2024 13:33
Remessa
-
01/10/2024 13:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805582-52.2025.8.19.0038
Shirlei Maria dos Reis Costa Coelho
Prece Previdencia Complementar da Cedae
Advogado: Kely Cristina Alves da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 14:41
Processo nº 0802639-07.2025.8.19.0024
Banco do Brasil S. A.
Cormagica Criacao Papel de Arroz LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 11:12
Processo nº 0802817-18.2023.8.19.0026
Sylvia Regina Ramos Vieira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gabriela Ferreira Dornas de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 16:16
Processo nº 0811296-83.2025.8.19.0202
Itau Unibanco Holding S A
Ana Paula dos Santos Almeida
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 13:07
Processo nº 0018288-98.2019.8.19.0042
Maria Eduarda Godoy Brandao
Elisa Laura de Oliveira Godoy
Advogado: Isabel Godoy Seidl Duque Estrada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00