TJRJ - 0816577-33.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
HELENA FERNANDES SILVA RÊGO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANO PRESUMIDO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO ANTECEDENTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela de urgência para fins de reversão do cancelamento do plano de saúde programado para 31/05/2024, nos moldes anteriormente contratados, bem como, em uma eventualidade venha arcar com todas as despesas: tratamentos multiterapêuticos, procedimentos médicos solicitados e demais atendimentos, junto a clínicas e os Hospitais credenciados ou não, que se fizerem necessários.
Requer ainda a condenação das rés solidariamente a indenizarem a Autora por dano extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a inicial que a autora é menor portadora de Síndrome de Down e necessita realizar tratamentos multidisciplinares, para que ocorra o melhor desenvolvimento nas funções motoras e mentais.
A autora é beneficiária do plano de saúde da parte ré e encontra-se adimplente.
Todavia, recebeu uma notificação via e-mail da 2º Ré informando de forma unilateral o cancelamento do plano de saúde.
A inicial foi instruída com os documentos de index 118199898 e seguintes.
Decisão de index 118742391 deferiu a tutela de urgência.
Petição da ré Amil no index 121940724.
Contestação de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A no index 123809628.
Suscita a ilegitimidade passiva, alegando que a administradora do plano é a única responsável pela implementação da proposta e migração.
Alega que a rescisão contratual se deu diretamente entre esta Operadora e a Administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Argumenta que, pautado na boa-fé e nos princípios que garantem a sua autonomia e liberdade contratual, esta operadora optou por descontinuar a relação contratual firmada com a Qualicorp Administradora De Benefícios Ltda.
Contestação de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no index 123814113.
Suscita a ilegitimidade passiva.
Alega que o cancelamento do contrato se deu a pedido da Operadora de Saúde.
Aduz que incumbe às Administradoras tão somente a gestão administrativa da relação jurídica, de modo que a responsabilidade pela manutenção do plano não cabe à ré por se tratar de demanda assistencial, na qual esta não possui gerência.
A segunda ré apresentou Agravo de Instrumento no index 124568676.
Indeferido o efeito suspensivo ao Recurso no index 134313209.
Acórdão de index 144824743 negou provimento ao Agravo.
As partes se manifestaram em provas nos index 165725459, 167805334 e 169007235.
Parecer final do MP no index 181293615. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade solidária da administradora dos benefícios juntamente com operadora do plano de saúde.
Assim porque prevê o Código de Defesa do Consumidor que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a produzir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, na qual as partes se enquadram na figura do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
Corroborando o entendimento, menciona-se o enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Trata a hipótese de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo da autora, portadora de Síndrome de Down, em tratamento multidisciplinar.
Cinge-se a controvérsia em definir se o cancelamento do plano de saúde da autora se deu de forma regular e legal e se existem danos morais a serem ressarcidos.
Consta no index 118202527 email da QUALICORP de cancelamento do plano de saúde a partir de 01/06/2024.
No caso, verifica-se que a ré enviou notificação para a parte autora, informando sobre a rescisão unilateral do contrato.
Todavia, a parte autora é portadora de síndrome de down e a continuidade de seu tratamento multdisciplinar é de suma importância para manutenção de sua saúde, não podendo haver interrupção do contrato, sob pena de violação ao direito à vida e à saúde, previstos no artigo 5º da CRFB/88..
Assim, a ré acabou por violar os princípios da boa-fé e da conservação dos contratos.
Esse entendimento foi firmado no Tema 1082 do Col.
Superior Tribunal de Justiça: TEMA 1082 STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Portanto, o STJ entende pela manutenção do plano de saúde quando estiver em curso tratamento de saúde garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do segurado, até a efetiva alta, desde que haja a contraprestação pecuniária competente.
Lei 13416/2015 - Art. 20.
As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
E no que diz respeito aos portadores de deficiência, como é o caso dos autos (Lei 13.146/2015, art. 2º), desde 2008 a Constituição da República conta com um detalhado sistema de proteção, decorrente da incorporação ao Direito Brasileiro, com equivalência de emenda à Constituição, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do previsto no art. 5º, §3º da CRFB, mediante o Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008.
Ainda, cediço que o objetivo primordial de qualquer contrato de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado.
Desse modo, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto no artigo 47.
Nesse diapasão, a hipótese transcende os aspectos puramente patrimoniais de uma relação contratual, pelo que há de incidir o princípio da ponderação de interesses, com base na proporcionalidade, que opõe a saúde e a vida do associado aos legítimos interesses econômicos da prestadora de serviços, resultando a análise e sopesamento de tais parâmetros na prevalência do bem maior, qual seja, a saúde e a vida do paciente portador de deficiência. É de se reconhecer, pois, a responsabilidade objetiva e solidária das rés pela patente falha na prestação do serviço a ensejar o consequente dever de reparação pelas lesões imateriais ocasionadas ao autor, pelo que acertada a sentença ao determinar a manutenção e o custeio do tratamento pelas rés, sob a condição da contraprestação pecuniária pelo titular do plano de saúde, mormente porque os tratamentos são imprescindíveis para a evolução do desenvolvimento da saúde e à vida do menor.
Com relação ao quantum reparatório, como cediço, o seu arbitramento deve observar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a atender ao aspecto preventivo-pedagógico necessário a repelir e evitar práticas lesivas, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do favorecido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) confirmar os efeitos da tutela deferida; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
20/05/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES SILVA REGO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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31/07/2024 12:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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31/07/2024 12:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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