TJRJ - 0806905-08.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806905-08.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE PAULA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta porFABIANA DE PAULA SILVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sob a alegação de que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 18/11/2023 às 20h30 até 21/11/2023 às 12h, perfazendo mais de 63 horas ininterruptas, apesar das inúmeras reclamações formalizadas perante a ré, devidamente documentadas por protocolos administrativos.
Sustenta que a situação ocasionou sérios transtornos à sua família, composta por um bebê de um ano e meio e por dois idosos, além da perda de alimentos perecíveis e do desconforto decorrente das altas temperaturas.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a interrupção teria decorrido de evento climático adverso, configurando fortuito externo, além de breve duração.
Alegou ainda ausência de comprovação dos protocolos e de dano moral, invocando a Súmula 193 do TJRJ.
As partes não produziram novas provas.
RELATADOS, DECIDO.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC).
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior (art. 14, (sec)3º, do CDC).
No caso em exame, a autora comprovou, por meio da juntada de diversos protocolos de atendimento, ter solicitado providências à ré durante todo o período da interrupção.
Diversamente do alegado pela concessionária, não se trata de "breve interrupção", mas sim de falha grave e prolongada no fornecimento de serviço essencial, com duração superior a 63 horas, em claro descumprimento do princípio da continuidade (art. 22, caput e parágrafo único, do CDC).
A jurisprudência do E.
TJRJ é pacífica no sentido de que interrupções dessa magnitude configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral, por ultrapassarem em muito o mero aborrecimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE ADMITE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, MAS POR CURTOS PERÍODOS, SEM IMPUGNAR OS PROTOCOLOS APRESENTADOS PELA AUTORA, QUE DEMONSTRAM A INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO POR 18 (DEZOITO) DIAS.
INDICADORES DE QUALIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DIC (DURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR UNIDADE CONSUMIDORA) E FIC (FREQUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO INDIVIDUAL POR UNIDADE CONSUMIDORA) NÃO COLACIONADOS PELA RÉ AOS AUTOS.
PERÍODO QUE SUPERA, EM MUITO, AS QUATRO HORAS ADMITIDAS NO ART. 176, (sec)1º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SÚMULA 192 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0210687-49.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 06/06/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))" Nesse contexto, a falha da ré restou evidenciada.
A privação de energia elétrica por período superior a dois dias e meio, em residência onde habitam criança de tenra idade e idosos, revela violação à dignidade da consumidora e extrapola o limite do mero dissabor.
A indenização por dano moral, portanto, é devida.
Quanto ao quantum indenizatório, deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, sem se converter em enriquecimento sem causa.
Em hipóteses semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado valores em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a réLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento deindenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se a dívida e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 29 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
01/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0806905-08.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE PAULA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em provas, justificadamente.
ITAGUAÍ, 20 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
21/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 12:20 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaguaí
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15/10/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 12:20 CEJUSC da Comarca de Itaguaí.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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