TJRJ - 0822750-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076754-41.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0076754-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00426820 RECTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A.
ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 RECORRIDO: EDUCON FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI OAB/BA-016835 ADVOGADO: DAVI DA SILVA BOMFIM OAB/BA-054749 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0076754-41.2024.8.19.0000 Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A. - EBSE Recorrido: EDUCON FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especial tempestivo, fls. 129/157, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de fls. 77/81 e 115/119, assim ementados: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habilitação de crédito ajuizada em data anterior ao encerramento da Recuperação judicial da empresa agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se o agravado deve perseguir seu crédito em ação autônoma após o encerramento da recuperação judicial da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recuperação da empresa agravante encerrada em 21.11.2022 e transitada em julgado no dia 17.08.2023. 4.
Habilitante que pode fazer uso de todas as prerrogativas processuais típicas de um processo de execução.
Agravado que pode perseguir em seu crédito em ação autônoma. 5.
Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a habilitação retardatária do crédito, pois a providência incumbe ao credor, não sendo medida impositiva, podendo, inclusive, aguardar o término da recuperação judicial para ingressar com execução individual do competente crédito. 6.
Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05 Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp nº 1.467.046/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23.02.2021, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.180.364/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 22.05.2023; AgInt no AREsp nº 2.172.136/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14.08.2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.906.680/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 02.10.2023; AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 21/6/2021."; "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise de eventual vício nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de quaisquer vícios no acórdão que importem em sua modificação mediante os declaratórios. 4.
Julgado do colegiado que, em consonância à jurisprudência do STJ, foi categórico ao destacar que o procedimento de habilitação não é obrigatório a quem detém o direito de crédito. 5.
Inexistência de configuração das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Efeitos modificativos aos embargos de declaração que são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado.
Inocorrência. 6.
Hipótese em que o acórdão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pela recorrente.
Prequestionamento.
Artigo 1.025 do CPC.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negado provimento ao recurso.".
Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 9º, II; 10, §9º; 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e art. 1.022, II do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Defende que o encerramento da recuperação judicial não alterava a natureza do crédito detido pelo habilitante e, portanto, o processo deveria seguir com a prolação de sentença homologando os cálculos judiciais, sobretudo porque a habilitação de crédito foi ajuizada quando a Recuperação Judicial ainda tramitava, sendo certo que o § 9º, do art. 10, da Lei 11.101/2005, prevê expressamente a conversão dos incidentes de crédito distribuído antes do encerramento da recuperação judicial em ação ordinária pelo rito comum, mantendo-se a competência do Juízo da recuperação judicial.
Contrarrazões às fls. 179/194 É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta ao artigo 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
INDENIZAÇÃO.
RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, sobre a habilitação do crédito, o Acórdão vergastado assim fundamentou a questão: "(...) In casu, o agravante sustenta que o prosseguimento da habilitação de crédito é necessário ainda que em ação autônoma, na forma do artigo 10, §9º, da LRF, tendo em vista que distribuída antes do encerramento da recuperação judicial e, por conseguinte, o crédito deve ser corretamente habilitado no quadro geral de credores (submetendo-se ao plano de recuperação judicial da empresa).
Consta dos autos originários de nº 0072184-14.2021.8.19.0001 que foi proposta habilitação de crédito na Recuperação Judicial da empresa agravante, alegando o agravado ser credor da quantia de R$555.532,20 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), em decorrência do processo de nº 8017822-81.2018.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Com a notícia do encerramento da recuperação judicial nos autos de nº 0431272 80.2016.8.19.0001 (fls.571 dos autos originários), o juízo a quo extinguiu o processo sem apreciação do mérito, assim consignando: "...com o fim da situação recuperacional da empresa, a habilitante pode fazer uso de todas as prerrogativas processuais típicas de um processo de execução, de modo que a tutela visada por meio desta habilitação se revela inefetiva".
Com efeito, o procedimento de habilitação não é obrigatório a quem detém o direito de crédito.
Para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilita a habilitação retardatária do crédito, pois a providência incumbe ao credor, não sendo medida impositiva, podendo, inclusive, aguardar o término da recuperação judicial para ingressar com execução individual do competente crédito. (...)" - fl. 79.
No mesmo sentido, o Acórdão vergastado ainda destacou os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial. 2.
Na hipótese, em tendo o credor optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito.
No entanto, deverá o exequente aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.467.046/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO.
LIBERDADE DE ESCOLHA.
PRECEDENTES.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenhadecidido contrariamente à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.
Relativamente à habilitação do crédito, tal providência cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
No tocante à atualização monetária, sendo incontroverso que o titular optou por não habilitar seu crédito nos autos do processo coletivo, por simetria também não lhe são aplicáveis as disposições da legislação especial atinentes à atualização monetária incidente sobre os valores sujeitos ao plano de soerguimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que a habilitação é providência que incumbe ao credor, podendo aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca individual de seu crédito. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023)" PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
CRÉDITO NÃO HABILITADO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1.
Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão de serviço de telefonia. 2.
O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do processo de soerguimento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Precedente da Segunda Seção. 3.
A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Precedentes. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 5.
A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO RECUPERACIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL.
NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRÉVIA APURAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uniformizou sua jurisprudência para firmar entendimento no sentido da submissão do crédito retardatário aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 3.
Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, doCPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023).
Segundo, porque "A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional.
Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021). 4.
A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido.
Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023) Destarte, o recurso não pode ser admitido mais uma vez por incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte Superior: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
25/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 00:56
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 23:14
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON JOSE TABOAS - CPF: *57.***.*80-59 (AUTOR).
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01/03/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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