TJRJ - 0922686-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1.
Ao Apelado para contrarrazões. 2.
Apresentadas as contrarrazões, em caso de preliminares, intime-se o apelante para se manifestar, na forma do art. 1.009, §2º do NCPC. 3.
Certifique-se quanto à tempestividade e ao recolhimento das custas, conforme determinado no Ato Executivo Conjunto 05/2016. 4.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922686-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA GOMES TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A MARIA LUIZA GOMES TEIXEIRA ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. que alega a parte autora que: 1 - é conveniada e consumidora da ré, BRADESCO SAÚDE, através do plano de saúde Individual L.e.N.1 – a + H, contrato nº 010546, de acordo com a carteira do plano de saúde identificada pelo nº 546 544 022608 017, cuja mensalidade foi rigorosamente paga em dia, há mais de 30 anos; 2 – o referido plano foi contatado por seu cônjuge, falecido em 10/02/2021, em decorrência da pandemia por CORONAVIRUS; 3 – após o falecimento de seu cônjuge, um dos filhos da autora foi informado pela ré, em contato telefônico, que o titular havia contratado seguro remissão, e por isso pagava um valor substancialmente alto pelo plano de saúde; 4 – segundo informado pela preposta do réu, de acordo com o seguro remissão, a autora estaria isenta do pagamento das mensalidades pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do falecimento do titular; 5 – nunca assinou formulários ou foi solicitada pela ré a realizar quaisquer outras providências em relação ao referido seguro, tendo o preposto da ré apenas informado acerca do falecimento de seu cônjuge e de que a autora estaria isenta das mensalidades daquele plano de saúde; 6 – 04 meses após o contato telefônico recebeu notificação da ré informando que seu plano de saúde seria cancelado por falta de pagamento; 07 – uma das filhas da autora contatou a ré informando acerca da existência do seguro remissão, sendo esclarecido que apesar da existência do seguro, seria necessário um procedimento administrativo em que a autora preenchesse um determinado formulário, com o reconhecimento de firma, e enviasse tudo por e-mail à ré; 08 – nada disso foi informado à autora quando foi notificada acerca do falecimento do titular do plano de saúde; 09 – temendo o cancelamento do plano, efetuou o pagamento integral das mensalidades referentes a março, abril, maio, junho e julho/2021, recebendo a informação de que, após o procedimento administrativo, os valores seriam restituídos, o que não aconteceu.
Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, referentes às mensalidades do plano de saúde remido, a partir de 10/02/2021 (proporcional de fevereiro e integralmente os meses de março, abril, maio, junho e julho de 2021), em um total de R$ 88.291,42, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 143994594 a 144007599.
Contestação no id. 156231428, com os documentos de id. 156231446 a 156232901, sem preliminares.
No mérito, a ré reconhece a existência do seguro em questão e que este garante a manutenção pelo prazo de 5 anos, sem qualquer ônus de pagamento do seguro, aos dependentes incluídos no seguro, mas nega a falha na prestação do serviço, afirmando que houve comunicação tardia do óbito do titular do plano, cônjuge da autora, em julho/2021.
Afirma que somente após o contato telefônico feito pela nora da autora, que questionava o aviso de cancelamento do plano, é que foi informado o óbito e então passadas as informações referentes à documentação necessária para solicitar o cancelamento do titular e a cobertura da remissão.
Sustenta que em setembro/2021 foi concluído o processo para início da fase de remissão da autora com efeitos a partir do momento da entrega da documentação (julho/2021).
Conclui que a seguradora ré somente pôde processar a remissão em favor da autora e o cancelamento do titular depois de receber a documentação formal da documentação relativa ao óbito.
Afirma que não podia deixar de cobrar as mensalidades antes disso, pois não tinha recebido as informações e documentos formais acerca do óbito de modo que pudesse providenciar a alteração da apólice.
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 187993398.
As partes informam que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (ids. 183234869 e 187993398). É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de fato e de direito a matéria controvertida, as partes renunciaram à produção de provas complementares.
Trata-se de ação por meio da qual a autora, na qualidade de dependente de plano de saúde individual, pretende a restituição em dobro dos valores por ela pagos a título de mensalidade após o falecimento do titular, seu cônjuge, ao argumento de que este havia contratado seguro remissão, que a isentaria do pagamento das mensalidades pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do óbito.
Pretende, outrossim, compensação por danos morais.
A controvérsia cinge-se, precipuamente, a verificar se a parte ré incorreu em falha na prestação do serviço ao cobrar as mensalidades da parte autora após o falecimento do titular do plano, que havia contratado seguro remissão.
Primeiramente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, ao teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, a lide deve ser solucionada mediante a aplicação das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a mera ocorrência de relação de consumo não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal orientação foi consagrada pelo Enunciado nº 330 da súmula da jurisprudência dominante do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no caso, a comunicação tempestiva à ré acerca do óbito do titular do plano de saúde, seu cônjuge, ocorrido em 10/02/2021 (id. 143887965).
Com efeito, a prova juntada aos autos indica que a autora, por interposta pessoa, somente informou a ré acerca do falecimento em julho/2021 (id. 14405072), quando já havia transcorrido cerca de 5 (cinco) meses do evento, e após receber notificação de cancelamento do plano por inadimplemento, consoante narrativa da própria inicial.
A ré, a seu turno, reconhece a existência do seguro remissão contratado pelo falecido titular, mas sustenta, com razão, que somente poderia processar a remissão em favor da autora após receber a documentação formal relativa ao óbito, o que ocorreu tardiamente, em julho/2021.
Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra conduta ilícita por parte da ré ao cobrar as mensalidades até o momento em que foi formalmente cientificada do falecimento do titular e recebeu a documentação necessária para processar a remissão.
A remissão em seguro saúde constitui cláusula contratual que garante a continuidade da cobertura aos dependentes de um plano de saúde em caso de falecimento do titular, por um período determinado, sem a cobrança de mensalidades.
Todavia, para a sua efetiva implementação, afigura-se imprescindível a comunicação formal do óbito à operadora do plano de saúde, acompanhada da documentação pertinente, a fim de que esta possa adotar as providências administrativas cabíveis.
No caso em tela, embora a parte autora sustente que informou a ré sobre o falecimento tão logo este ocorreu, não apresentou qualquer elemento probatório nesse sentido, sendo certo que o ônus da prova lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de alegação constitutiva do seu direito.
Nada obstante, a despeito da ausência de comunicação tempestiva do óbito, é incontroverso que o falecido titular havia contratado seguro remissão, circunstância reconhecida pela própria ré em sua peça defensiva.
Destarte, uma vez formalizada a comunicação do óbito em julho/2021, a demandada tinha o dever de restituir à autora os valores por esta adimplidos a título de mensalidades após o falecimento do titular, de forma simples, uma vez que não restou caracterizada a má-fé da operadora.
Não obstante, verifica-se que, até o ajuizamento da presente demanda, a ré não havia procedido à devolução das quantias pagas pela autora nos meses de fevereiro/2021 (proporcional) março, abril, maio, junho e julho/2021, em flagrante desrespeito às normas consumeristas e aos deveres anexos de boa-fé objetiva que devem permear as relações contratuais.
A retenção indevida dos valores, mesmo após a conclusão do procedimento administrativo para o processamento da remissão, configura comportamento abusivo por parte da ré, apto a ensejar, além da restituição simples das quantias, a compensação pelos danos morais experimentados pela autora.
Com efeito, a conduta da demandada, ao se omitir em restituir à autora valores que, reconhecidamente, não lhe pertenciam, excede o mero descumprimento contratual, caracterizando verdadeira lesão à dignidade da consumidora, sobretudo considerando sua especial vulnerabilidade em razão do recente falecimento de seu cônjuge.
Ademais, a situação vertente revela notória falha na prestação do serviço, ao submeter a autora a excessiva demora na restituição de valores indevidamente pagos, impondo-lhe inegável angústia e sensação de impotência, sentimentos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.
No tocante à quantificação do dano moral, cumpre ao julgador observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico-punitivo da indenização, de modo a mitigar o sofrimento da vítima sem, contudo, propiciar o seu enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO para: (i) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de fevereiro/2021 a julho/2021, por ela adimplidas após o falecimento do titular, monetariamente corrigido desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a correrem da citação; (ii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), monetariamente corrigido a partir da sentença e acrescido de juros de mora a correrem da citação.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados, respectivamente, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbente na maior parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
17/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATA CUNHA PINTO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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