TJRJ - 0803303-30.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0803303-30.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL AZZOR BOYD RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, JSL S/A.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário ajuizada por GABRIEL AZZOR BOYD contra PORTOCRED S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JSL S.A.
Afirma que celebrou empréstimo pessoal consignado com a requerida.
Afirma “digno de nota” que a última parcela deveria ter sido paga pelo seu empregador, pois sofreu desconto em seu contracheque, mas a empregadora deixou de repassar o valor à PortoCred.
Afirma abusividade da taxa de juros contratada em razão de se encontrar em patamar superior à média calculada pelo BACEN no mesmo período, que alega de 2,65% ao mês.
Afirma ainda a existência de danos morais e traz alegação genérica de direito acerca da existência de negativação indevida, sem correlacionar aos fatos que lhe dariam origem.
Ao fim, pede que a ré seja condenada a aplicar juros remuneratórios compatíveis com a média de mercado, com a devolução simples dos valores pagos a maior e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por R$ 13.000,00 a título de danos morais.
Inicial em Id 51643847.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça em Id 54239270.
Contestação da JSL S/A em Id 63664693.
Réplica em Id 85775871.
Contestação da PORTOCRED S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em Id 123910166.
Pedido de julgamento antecipado da ré JSL S.A. em Id 124064443 e 147908181.
Pedido de julgamento antecipado da PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em Id 149101072. É o relatório.
Decido.
Há questões preliminares e processuais pendentes de apreciação, apesar da insistência do réu em requer a sua análise durante o trâmite processual.
A ré JSL teria razão quanto ao reconhecimento da inépcia da inicial em relação aos fatos constitutivos do direito do autor que poderiam resultar na sua responsabilização.
Se ao juízo ficou difícil de compreender o que o autor imputava à empresa, não seria possível a efetivação do contraditório.
Nesse ponto, o autor afirmar que é “digno de nota” a ausência de repasse de valores e depois, no direito alegar genericamente inscrição indevida, não é correlacionar os fatos ao direito que pretende ver aplicado.
Nas 12 (doze) páginas de inicial, poderia o advogado ter correlacionado os fatos aos fundamentos jurídicos que pretende ver observados.
No entanto, considerando a solução do mérito favorável à ré, deixo de acolher a inépcia da inicial.
Quanto ao pedido de revisão contratual, é patente a ilegitimidade passiva da ré JSL, uma vez que não figura na relação de direito material subjacente, motivo pelo qual está excluída da relação processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
A preliminar sustentada pela PORTOCRED S.A. de suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial não pode ser acolhida.
O feito encontra-se em fase de conhecimento, não se enquadra na execução de qualquer ativo que componha seu acervo patrimonial, o que afasta a incidência do art. 18, “a” da Lei n.º 6.024/74 até a fase executiva.
Rejeito a preliminar de suspensão do feito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1 .
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE . 2.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO.
SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3 .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5 .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" ( AgInt no AREsp n. 902 .085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017).2.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos .3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
A incidência da Súmula n . 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358020 RS 2023/0146240-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) A ré PORTOCRED S.A ainda requereu gratuidade de justiça em razão de sua atual situação de insolvência.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça condicionam o deferimento do benefício à efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO .
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial .
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes . 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017) . 3.
De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art . 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Embora os documentos juntados aos autos atestem prejuízo acumulado, são insuficientes para atestar a ausência de fluxo de caixa para pagamento das custas.
Nesse sentido, as provisões para devedores duvidosos se referem a lançamento contábil destinado a manter o atendimento ao arcabouço regulatório que não necessariamente se converte na interrupção de caixa embora impacte no resultado (lucro/prejuízo) da instituição.
Portanto, insuficiente a documentação acostada para deferimento do benefício, pelo que nego o pedido de gratuidade de justiça à ré PORTOCRED S.A.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a documentação acostada na fase postulatória é suficiente ao julgamento da lide e as partes afirmaram não possuírem mais provas a produzir.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Trata-se de relação de consumofirmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes.
O caso é de integral improcedência.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe o enunciado de nº. 596 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional”.
A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, já que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. É o que se depreende do enunciado nº 382 da súmula do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em relação à capitalização mensal dos juros, há precedente vinculante consubstanciado no enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Ainda sobre a capitalização mensal dos juros, o contrato está em linha com o enunciado nº 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”, ao prever taxa anual de 41,75 % e mensal de 2,95% (taxa anual maior do que 12 vezes a mensal).
A taxa média calculada pelo Banco Central, apesar de servir de referência aos consumidores e, eventualmente, ao Poder Judiciário para controle de patamares abusivos, certo é que como média, é resultado que se calcula com base em taxas maiores e menores em relação do valor obtido.
Caso contrário, haveria uma taxa fixa e não o cálculo de um valor médio.
Portanto, não se trata de valor de observância obrigatória pelas instituições financeiras.
No caso em análise, a taxa média apurada pelo Banco Central no período da contratação para contratos de mesma natureza era de 2,65 % ao mês, portanto a taxa aplicada sequer chega a uma vez e meia a média apurada pelo Bacen, o que afasta peremptoriamente a alegação de abusividade.
Quanto à alegação ao pedido de indenização por negativação indevida, também não pode ser acolhido.
Isso porque o autor consumidor não juntou aos autos qualquer documento que ateste a existência da referida negativação.
Trata-se de ônus que cabe ao consumidor, em linha com o estabelecido no enunciado n.º 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Ademais, a ausência de extrato de negativações juntado à inicial pelo autor, impede a valoração da incidência do enunciado n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito, não há falar em responsabilização civil das rés e, por consequência, na procedência de pretensão compensatória decorrente de danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em alegações finais, voltando os autos oportunamente conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
21/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2025 20:20
Conclusos para decisão
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09/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:37
Decretada a revelia
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10/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL AZZOR BOYD em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JSL S/A. em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL AZZOR BOYD - CPF: *34.***.*33-02 (AUTOR).
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17/04/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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