TJRJ - 0826514-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a(s) apelação(s) é (são) tempestiva (s) e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado, em contrarrazões -
07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826514-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AZEVEDO MEDON RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada.
A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826514-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AZEVEDO MEDON RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por MANOEL AZEVEDO MEDON em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que conta com 85 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, e que recebeu diagnóstico de “insuficiência cardíaca grave com disfunção grave do VE [Ventrículo Esquerdo] (FE por Simpson de 30%), classe funcional NYHA III, ecg em ritmo sinusal com distúrbio de condução atrioventricular e períodos de bloqueio atrioventricular total”.
Alega que o médico especializado indicou a implantação de marca-passo definitivo.
Afirma que solicitou a marcação da cirurgia em 11/09/2024, mas apenas em 24/09/2024, solicitando documentos que não guardam relação direta com o tratamento requerido.
Aduz que precisou retornar ligação outras vezes à ré, uma vez que o procedimento não era autorizado.
Acrescenta que em 30/10/2024 teria sido informado que a operadora estava em processo de compra do marca-passo.
Informa que continuou pelos meses seguintes em contato com a ré, aguardando a disponibilização do tratamento.
Arremata que em 06/02/2025 foi informado que a ré ainda estava em pendência administrativa na escolha do fornecedor do marca-passo.
Sustenta que seu quadro de saúde se agravou e que está em risco de morte por conta da mora da ré.
Requer, assim, que a ré seja compelida a realizar o procedimento, bem como a reparação por danos morais.
Tutela de urgência deferida no index 176491681.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no index 181143808.
Alega que o procedimento estava autorizado desde 13/01/2025, mas que eram necessários ajustes nos materiais inicialmente solicitados.
Argumenta que não houve negativa da prestação de serviço.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 189755419.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 189755419 e 188363123.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por MANOEL AZEVEDO MEDON em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, bem como em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A Lei 8.078/90, consoante nos ensina o seu artigo 1º, veio a lume com vocação constitucional, haja vista que a promoção da defesa do consumidor foi erigida a status de garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Política de 1988.
Assim, as normas contidas no Código do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a existência de relação jurídica com a parte ré, a adimplência das mensalidades e a existência de laudo médico prescrevendo o tratamento pretendido.
Da análise dos documentos, constato que, de fato, o primeiro laudo médico data de 10/09/2024.
A resposta do médico assistente ocorreu em 02/10/2024, em atenção às exigências de esclarecimento da demandada.
Não obstante, considerando que o quadro de saúde do autor não era estável, sofrendo de grave disfunção cardíaca, a cirurgia só pôde ser realizada em 11/03/2025, seis meses depois do requerimento.
A ré, em sua contestação, argumenta que não houve negativação, mas mera necessidade de ajustes nos materiais inicialmente solicitados, sendo que o procedimento estaria autorizado desde 13/01/2025.
Apesar do esforço da requerida, tampouco a data de 13/01/2025, se tivesse sido respeitada para efetiva realização da cirurgia, teria sido razoável, ante a urgência do quadro de saúde do demandante, pessoa com 85 anos de idade, que aguardava com risco de complicações diante da demora.
Ainda assim, a operadora só pode ser considerada desonerada da obrigação de prestar adequadamente o serviço quando o tratamento médico for ministrado, não bastando a indicação de que o procedimento está autorizado em seu sistema, se o material não é fornecido e a cirurgia não pode acontecer.
Para todos os efeitos, a mora da ré em autorizar o cumprimento da obrigação em tempo razoável equivale à negativa da prestação de serviço, porquanto a cirurgia só ocorreu após o deferimento de tutela judicial.
Revela-se incontroversa, ainda, a narrativa de que a cirurgia só foi realizada meses após o requerimento, por impasses quanto ao marco-passo a ser implantado, porquanto admitido na própria peça de contestação.
Demais disso, é entendimento sedimentado no E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar o tratamento necessário à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário.
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E.
TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento solicitado.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Deve-se, portanto, aplicar a Súmula 211 do TJRJ, para reconhecer o direito da parte autora ao tratamento prescrito por seu médico assistente, a ser custeado pela parte ré.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Com efeito, à luz de orientação consagrada no C.
STJ, a negativa da parte ré em custear o tratamento médico emergencial e necessário à manutenção da vida da parte autora configura dano moral in re ipsa, porquanto decorre do próprio ato ilícito, dispensando a produção de prova para a comprovação do dano imaterial (AgInt no AREsp 1978927/PB, Terceira Turma, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/06/2022).
Nesta toada, inclusive, preceitua a Súmula 337 do E.
TJRJ: "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." No mesmo sentido, também, a Súmula 209 do E.
TJRJ: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
E, ainda, o teor da Súmula 339 do E.
Tribunal: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 10.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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