TJRJ - 0827447-58.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827447-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS OLIVEIRA SALES RÉU: HUMBERTO DOS SANTOS BAZILIO LTDA, HUMBERTO DOS SANTOS BAZILIO, CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Cuida-se de ação ajuizada por MATEUS OLIVEIRA SALES em face de HUMBERTO DOS SANTOS BAZILIO LTDA, HUMBERTO DOS SANTOS BAZILIO, CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Decisão id. 162011624 indeferindo a Gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de id. 192058719 atestando que não houve manifestação da Parte Autora. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende da certidão de id. 192058719 o Autor não realizou o preparo das custas no prazo legal, muito embora o Juízo tenha conferido oportunidade para tal fim.
Deixou, pois, de observar o contido no art. 290 do CPC.
Por tal motivo, deve ser cancelada a distribuição do feito.
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor.
Após o trânsito em julgado certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Outras Decisões
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25/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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