TJRJ - 0816865-93.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:17
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:34
Juntada de guia de recolhimento
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26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:09
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0816865-93.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: FRANCISCA ROSA RÉU: JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTOpela prática do crime previsto no artigo 171, §2º-A e §4º (1x) e no artigo 171, §2º-A e §4º c/c 14, II (2x), na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que:“FATO 1: Entre os dias 02 e 03 de julho de 2024, em horário que não se pode precisar, na Av.
Brasil nº 28893, Travessa Nossa Senhora Da Penha, nº 19, Batanzinhoem Realengo, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com elementos não identificados, tentou obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a vítima Francisca Rosa, com 65 anos, mediante ardil e meio fraudulento, ao condicionar a emissão de nota fiscal de mercadoria à realização de reconhecimento facial, sendo certo que a biometria facial da ofendida foi utilizada para a contratação de empréstimo em seu nome.
A fraude foi cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima induzida a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Frise-se que o resultado lesivo não ocorreu por circunstância alheia avontade dos agentes, uma vez que o Banco Seguro S.A. não aprovou o empréstimo solicitado pelos meliantes no dia 03/07/2024, no valor de R$ 13.430,02 (vide ID 130217526, pg. 4).
FATO 2: Entre os dias 03 e 04 de julho de 2024, em horário que não se pode precisar, na Av.
Brasil nº 28893, Travessa Nossa Senhora Da Penha, nº 19, Batanzinho, em Realengo, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com elementos não identificados, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a vítima Francisca Rosa, com 65 anos, mediante ardil e meio fraudulento, ao condicionar a emissão de nota fiscal de mercadoria à realização de reconhecimento facial, sendo certo que a biometria facial da ofendida foi utilizada para a contratação de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 3.094,25 junto ao Banco Seguro S.A. (vide ID 130217526, pg. 3).
A fraude foi cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima induzida a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Entre os dias 04 e 10 de julho de 2024, por volta de 9h, na Av.
Brasil nº 28893, Travessa Nossa Senhora Da Penha, nº 19, Batanzinho, em Realengo, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com elementos não identificados, tentou obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a vítima Francisca Rosa, com 65 anos, mediante ardil e meio fraudulento, ao condicionar a emissão de nota fiscal de mercadoria à realização de reconhecimento facial, sendo certo que a biometria facial da ofendida seria utilizada para a contratação de empréstimos em seu nome.
A fraude foi cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima induzida a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Frise-se que o resultado lesivo não ocorreu por circunstância alheia à vontade dos agentes, vez que o filho da vítima suspeitou do comportamento do denunciado e seus comparsas, vindo a acionar a Polícia Militar.
Consta dos autos que no dia 02 de julho de 2024, a vítima recebeu mensagem via WhatsApp informando que haviam comparecido em sua residência para realizar uma entrega.
Duante a conversa, a vítima forneceu seu endereço ao meliante, tendo combinado com ele que ela iria até a Avenida Brasil a seu encontro a fim de receber a mercadoria.
Chegando no local, o suposto entregador se identificou como Thiago Rodrigues e entregou a encomenda que estava no nome da vítima, solicitando que a ofendida apresentasse a sua identidade.
Na sequência, o suposto entregador tirou uma foto da identidade da vítima, informando que iria voltar em 20min para apresentar a nota fiscal.
Ao retornar, informou que a nota fiscal somente seria liberada através de reconhecimento facial.
Após fazer o reconhecimento facial, o suposto entregador avisou que a nota fiscal chegaria para a vítima até as 18h.
Contudo, a nota fiscal não chegou.
No dia 03 de julho de 2024, dois elementos não identificados, em uma motocicleta, foram até a casa da vítima, no endereço supracitado, relatando que ocorreu um problema no sistema e que a ofendida teria que realizar o reconhecimento facial uma segunda vez para que a nota fiscal fosse emitida.
Depois de fazer o segundo reconhecimento facial e não receber a nota fiscal do produto, a vítima imaginou que pudesse ter caído em um golpe.
Assim, a vítima verificou no seu aplicativo do INSS que havia dois empréstimos realizados em seu nome.
O primeiro empréstimo era no valor de R$ 13.430,02 e havia sido solicitado no dia 03/04/24, não sendo autorizado pelo banco.
Já o segundo empréstimo foi solicitado no dia 04/07/24 no valor de R$ 3.094,00, sendo autorizado pelo banco (vide ID 130217526).
Já no dia 04 de julho, compareceram homem e uma mulher em sua residência alegando que novamente havia acontecido um problema no sistema e que a vítima deveria realizar mais uma vez o reconhecimento facial.
Nesta oportunidade, a vítima se negou a realizar o procedimento e, diante da negativa, os meliantes passaram a afirmar que a vítima teria de devolver o produto.
Após, a vítima começou a receber novas mensagens, informando a necessidade de novo reconhecimento facial, tendo, então, aceitado que retornassem a sua residência.
No dia 10 de julho de 2024, a vítima recebeu uma mensagem informando que os funcionários compareceriam em sua residência para mais uma fezrealizar o procedimento necessário à emissão da nota fiscal.
Assim na data avençada, o denunciado compareceu no endereço supracitado, por volta das 09h, e solicitou a identidade da vítima.
Ao abrir o aplicativo para tirar foto do documento, o denunciado foi abordado e imobilizado pelo filho da vítima até a chegada da polícia.
Em razão dos fatos, o denunciado foi conduzido à distrital.” Denúncia index. 132145436.
Inquérito aos index. 130217528/130217516.
Auto de prisão em flagrante ao index. 130217516.
Registro de ocorrência n° º 033-07476/2024 ao index. 130217517.
Demonstrativos dos empréstimos bancários no benefício da vítima ao index. 130217526.
Termo de declaração do filho da vítima ao index. 130217525.
Auto de apreensão (Cartão bancário: 1 Unidade(s) 01 CARTÃO BMG Mastercard em nome de CECILIA R.A SOUZA * Cartão bancário: 1 Unidade(s) 01 Cartão CREDZ Visa em nome de Rita Mendes * Telefone Celular: 1 Unidade(s) Motorola Moto G 04 IMEI 353614586743321 * Telefone Celular: 1 Unidade(s) SAMSUNG GALAXY A 52 IMEI 357526612647449)ao index. 130217519.
Extrato de benefício do INSS da vítima, comprobatórios da formalização dos empréstimos ao index. 149221602.
Ofício oriundo de PAGSEGURO INTERNET, informando a localização de duas propostas de empréstimo em nome da vítima, ao index. 152968459.
Folha de antecedentes criminais ao index. 130615517, não havendo anotações anteriores com trânsito em julgado.
Assentada da audiência de custódia ao index. 130669660, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado.
Decisão de recebimento da denúncia em 29/07/2024, ao index. 133859299.
Requerimento de habilitação de assistente de acusação ao index. 139958358e decisão de deferimento ao index. 161223677.
Resposta à acusação ao index. 140450698.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 011/10/2024, com assentada ao index. 149435311, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de acusação, tendo o réu exercido o seu direito constitucional ao silêncio.
Alegações finais do Ministério Público ao index. 152266744, ocasião em que requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação do réu.
Alegações finais do assistente de acusação ao index. 168716518, nas quais anexou prints das mensagens do whatsapp da vítima e requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal com a consequente condenação do réu.
Alegações finais da defesa ao index. 158532502, na qual alegou preliminarmente a inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a absolvição do réu, o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à tentativa e de cometimento de crime único. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa ao acusado, acima qualificado, a prática do crime de estelionato.
DAS PRELIMINARES A Defesa arguiu, em preliminar, que a peça acusatória é inepta, uma vez que não constaria adequadamente a individualização das condutas imputadas ao réu.
Entretanto, verifico não assistir razão à Defesa.
Inicialmente, verifica-se que a denúncia apresentada peloparquet preencheu todos os requisitos do artigo 41 do código de processo penal, descrevendo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e particularidades, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, em relação à alegação de ausência de individualização das condutas, verifica-se que em crimes de autoria coletiva não é imprescindível a descrição minuciosae individualizada da ação de cada acusado, bastando, para tanto a descrição das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir odireito à ampla defesa e ao contraditório, como se observa nos presentes autos.
No caso de crimes com múltiplos agentes e realizados em coautoria, uma mesma conduta é imputada a todos os acusados uma vez que há a aparente unidade de desígnios.
Assim, todos os agentes respondem pelo mesmo crime na forma do artigo 29 do CP, uma vez que todos para concorreram para o mesmo fim.
Nesse sentido é a jurisprudência colacionada abaixo: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO.
FRAUDES EM CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE SERVIDORES.
DENÚNCIA RECEBIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PODERES DE INVESTIGAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93.
ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
QUESTIONAMENTOS SOBRE O PRAZO E A EXTENSÃO DOS DADOS CAPTADOS, SOBRE A INEXISTÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO E DE TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS, BEM COMO SOBRE A ARGUIÇÃO DE QUE AS INTERCEPTAÇÕES TERIAM SIDO REALIZADAS POR PESSOAS DESAUTORIZADAS.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO IMPETRADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESE DE QUE AS INTERCEPTAÇÕES TERIAM SIDO ORIGINADAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS.
ALEGADO VÍCIO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.DENÚNCIA INSTRUÍDA COM O INQUÉRITO POLICIAL.
OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.PLEITO DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE PREVARICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 02 (DOIS) ANOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.1.
O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal, circunstância não evidenciada no caso dos autos.
Precedentes.2.
A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opiniodelicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993).
Precedentes.3.
A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria.
Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Precedentes... 8.
Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.). 9.
A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva.Precedentes.10.
Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.11.
Se a denúncia se fez acompanhar do inquérito policial, fica afastada a existência de nulidade pela falta de defesa preliminar, conforme a dicção da Súmula n.º 330 do Superior Tribunal de Justiça.Precedentes.12.
Ademais, consta dos autos que foi oportunizado à Paciente o oferecimento de resposta à Acusação, tendo sido devidamente apresentada a referida peça.13.
Tratando-se de concurso material de crimes, leva-se em consideração, para a determinação da competência, o somatório das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos.
No caso dos autos, o total das penas em abstrato ultrapassa 02 (dois) anos, razão por que mostra-seincabível o oferecimento de transação penal.Precedentes.14.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.(HC n. 151.415/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJede 2/12/2011.).
Por fim, verificando-se a superveniência de sentença acusatória, fica afastada a alegação de inépcia da denúncia uma vezque farto arcabouço probatório nos autos a ensejar tanto a ampla defesa e o contraditório, como também um juízo de condenação.
Nesse sentido, é a jurisprudência colacionada abaixo: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VANTAGEM.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE GENÉRICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos, razão pela qual não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia.
Outrossim, entende-se que fica afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a peça inicial acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição de indícios mínimos de autoria e materialidade, que consubstanciam justa causa para a ação penal.
No caso, a peça de acusação expôs, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, não só as circunstâncias fáticas que envolveram a prática do delito, mas, também, as diversas condutas, em tese, imputadas ao ora agravante, com todas as circunstâncias relevantes, assegurando-lhe o exercício à ampla defesa.
Precedentes. 2.
Lado outro, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo agravante (insuficiência da prova que subsidia a denúncia), demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 3.
A tese defensiva relativa à imputação de responsabilidade penal objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o fim de suscitá-la, razão pela qual se observa a ausência de prequestionamento, mostrando-se correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4.
As instâncias ordinárias, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, concluíram que o agravante praticou o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, de maneira que o acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimentovedado em sede de recurso especial.
Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 5.
Inexiste ilegalidade no procedimento dosimétrico.
A motivação apresentada para o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade é idônea, havendo o órgão julgador destacado a maior reprovabilidade da conduta do agente e a gravidade extraordinária do crime por ele praticado. 6.
Nos termos da jurisprudênciadesta Corte, não há bis in idem na incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal ao crime de fraude em licitação, uma vez que a violação do dever inerente à função pública não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Precedentes. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRgno AREspn. 2.444.810/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJede 7/3/2024.) “ Assim, verificando-se que não há deficiência a impedir a compreensão da acusação, que estão presentes os requisitosmínimosdo artigo 41 do CPP e que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, rejeito a preliminar arguida.
DO CRIME DO ARTIGO 171, §2º-A E §4º (1X) E NO ARTIGO 171, §2º-A E §4º C/C 14, II (2X), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.– ESTELIONATO.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A MATERIALIDADE a AUTORIA do delito estão devidamente comprovadas por meio de documentos e dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, cujo conteúdo ratifica e corrobora de forma precisa os depoimentos prestados ainda em sede inquisitorial e no auto de prisão em flagrante.
A MATERIALIDADE do delito se extrai, notadamente, dos documentos presentes nos autos, quais sejam: auto de prisão em flagrante ao index. 130217516; registro de ocorrência n° º 033-07476/2024 ao index. 130217517; demonstrativos dos empréstimos bancários no benefício da vítima ao index. 130217526; termo de declaração do filho da vítima ao index. 130217525; auto de apreensão ao index. 130217519; extrato de benefício do INSS da vítima, comprobatórios da formalização dos empréstimos ao index. 149221602; ofício oriundo de PAGSEGURO INTERNET, informando a localização de duas propostas de empréstimo em nome da vítima, ao index. 152968459.
Os documentos presentes nos autos corroboram de forma veemente os depoimentos apresentados pelas testemunhas de acusação não havendo quaisquer contradição ou obscuridade entre eles.
Quanto a AUTORIA, essa também restou comprovada, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, no qual oréufoi presopelo filho da vítima quando esse tentava obterpela terceira vezo reconhecimento facial dessa para a continuidade da fraude da qual participava.
A vítima Francisca Rosa, narrou em juízo: “Que é a vítima dos fatos; que não conhecia o acusado; que recebeu uma mensagem no WhatsApp, dizendo que ela receberia uma encomenda; que foi no dia 02 de julho de 2024 aproximadamente; que mora em comunidade, então o acusado pediu que o encontrasse na Av.
Brasil, pois supostamente teria ficado com medo de adentrar a comunidade; que então foi ao encontro do réu na avenida Brasil; que o réu lhe mostrou a sua foto; que o acusado pediu sua identidade e tirou foto de um lado e do outro; que notou que o acusado estava muito nervoso, mas que não desconfiou;que procurou pela nota fiscal eque pediu ao acusado a nota fiscal; que estava esperando receber um celular de presente dos seus seguidores; que está acostumada a receber presente dos seguidorespois tem um perfil na rede social TikTok com mais de 130 mil seguidores; que o acusado sabia seu endereço, mas não estava correto, tendo a vítima retificado a informação com o endereço correto;que o acusado disse: “ué, a nota fiscal não está aí não?!”que o acusado pediu que aguardasse 20 minutos para que ele fosse resolver a questão da nota fiscal; que o acusado falou que o sistema não liberaria a nota fiscal se ela não fizesse o reconhecimento facial; que no dia seguinte, dia 3, que depois foi um motoqueiro e um garupa, pedindo desculpas epedindo o reconhecimento facial novamente para fazer a emissão da nota fiscal; que disseram que ela iria receber a nota até às 18 horas; que a nota não chegou e ficou desconfiada e falou com seu filho o ocorrido;que ficou preocupada e com medo por ter feito dois reconhecimento facial;que ligou para os seguidores e eles disseram que não enviaram o celulare foi aconselhada pelos seguidores a olhar o INSS; que de imediato foi procurar no seu INSSE e descobriu um valor de 13 mil reais;que ficou apavorada e entrou em contato com seu filho;que seu filho pesquisou e verificou que o empréstimo estava em análise, que duraria cerca de 15 dias; que no dia seguinte um casal foi na sua portadizendo que novamente teria ocorrido um problema com a nota fiscal e pedindo novamente o reconhecimento facial; que, apesar de ter descoberto o empréstimo, a vítima fingiu que não sabia de nada; que o casal mandou que ela fizesse o reconhecimento novamente e ela se negou; que então, eles disseram que ela teria que devolver o celular e não receberia a nota fiscal;que eles ficaram insistindo;que se negou a devolver o celular;que diante da negativa de devolver o celular o casal então disse que chamaria a polícia para a vítima,ao que ela respondeu que poderia chamar;que no dia seguinte recebeu uma ligação dizendo que uma pessoa iria lá para fazer o reconhecimento facial novamente; que o acusado avisou que iria na sua casa;que aguardou por cerca de dois dias e ninguém foi;que quando o acusado chegou, por volta do dia 10; que falou com seu filho; que no dia 4 à noite, descobriu que tinham feito mais um empréstimo no valor de 3.000 que já tinha sido autorizado e descontado; que imaginou que queriam fazer mais empréstimos pequenos e por isso queriam novo reconhecimento; que o acusado ligou dizendo que tinha ido à casa dela e ninguém atendeu; que então ele disse o endereço incorreto ao que ela retificou novamente; que ficou com medo de o acusado estar armado e combinou com a vizinha e um outro rapaz para darem apoio; que o acusado chegou na sua porta onde ela já estava esperando no portão; que deixou a identidade dentro de casa; que quando o acusado chegou, pediu desculpas novamente dizendo que tinha ocorrido um problema no sistema; que o réu pegou sua identidade e quando foi tirar asegunda foto, seu filho o imobilizou; que três pessoas estavam presentes para imobilizar o réu; que a vítima disse que não queria que o acusado sofresse nenhum arranhão pois queria entregá-lo à polícia intacto; quechamou a polícia; que não conseguiu cancelar o empréstimo, que ficou com o prejuízo;que está pagando o empréstimojá estando na segunda parcela 84 vezes de R$ 68,70;que não chegou a falar com ninguém do banco; que está seguindo as orientações do advogado; que foram ao todo 6 pessoasà sua casa sendo o último o acusado;que todos entraram em contato com o mesmo número;perguntada pela defesa, esclareceu; que quando perguntou o nome da pessoa que pedia o reconhecimento, ele disse ser Tiago; que o acusado não chegou a fazer o reconhecimento facial, pois seu filho agiu antes;que o acusado não a ameaçoue nem foi violento.” ATestemunhaLevi Cabral De Rezende Junior, filho da vítima, esclareceu: “ Que é filho da vítima; que se recorda dos fatos; que chegou em casa e foi informado por sua mãe que foram fazer uma entrega do mercado livre e mencionou que tinham falado para ela que para receber a nota fiscal ela deveria fazer um reconhecimento facial; que a vítima disse que os elementos fizeram o reconhecimento duas vezes e não deram a nota; que sua mãe tinha comentado sim que estava aguardando um telefone celular de alguns de seu seguidores; que sua mãe disse que algumas pessoas disseram que iriam mandar o aparelho celular, mas ao entrar em contato, nenhum dos seguidores teriam enviado; que a vítima ao consultar o INSS, constatou que tinha um empréstimo de 13 mil em analise e uma 3 mil que foi autorizada;que descobriu por meio do aplicativo do INSSos empréstimos; que nos três dias foram pessoas diferentes; que não estava em casa; que sua mãe disse que se negou a fazer o reconhecimento; que sua mãe informou que as pessoas que tinham ligado pra ela disseram que ela tinha que fazer o reconhecimento facial porque se não o entregador iria ser mandado embora, que já tinha sido suspenso do trabalho;que estava indo trabalhar no dia do flagrante quando sua mãe recebeu a ligação do acusado dizendo que iria novamente à sua casa; que então não foi trabalhar; que falou para sua mãe marcar com os elementos e que sabia se tratar de um golpe; que ficou do outro lado da rua esperando o acusado; que o acusado chegou, se identificou como Jeferson, disse trabalhar no mercado livre e disse que iria resolver o problema danota fiscal da vítima;que ficou vendo e ouvindo tudo; que o acusado pediu a identidade da vítima, tirou foto e quando percebeu que ele faria reconhecimento facial, constatou que o acusado estava envolvido; que viu e ouviu tudopara ter certeza do que se tratava;que quando viu que o acusado iria fazer novo reconhecimento facial, imobilizou o acusado e chamou a autoridade policial;que sua mãe trouxe a corda que tinha lá para o deter; que os vizinhos que estavam lá olharam e viram , mas que quem imobilizou e chamou a polícia foi o depoente;que perguntou ao acusado se ele sabia eque o acusado disse que sabia;que não entrou em contato com o banco; que até onde sabe o empréstimo está sendo descontado.Perguntado pela defesa, esclareceu; que viu o réu Jeferson no dia do flagrante; que o réu disse que iria fazer o reconhecimento facial sim, mas que não chegou a fazer porque o depoente interveio para que ele não conseguisse fazer;que não viu ameaça; que viu ele se identificar como funcionário e que precisava dos documentos dizendo que ia fazer reconhecimento facial para resolver o problema da nota fiscal;que não entrou em contato com o banco tendo procurado imediatamente o advogado porque não sabiam como agir.
A Testemunha Luiz Domingos Da Silva Junior, Policial Militar, esclareceu: “Que se recorda dos fatos; que chegou no local dos fatos e encontraram a vítima e o filho dela e o acusado já estava imobilizado; que a vítima disse que já estava sofrendo um golpe da quadrilha; que o filho da vítima disse que já haviam sido feitos dois empréstimos no nome da vítima; que levou o acusado para delegacia e ele se manteveem silencio no momento da prisão; que todos os papeis do mercado livre, foram entregues na delegacia; que o acusado disse estar indo, pois o responsável estava passando mal; que a vítima relatou que já tinha feito reconhecimento facial;que o acusado disse para a vítima que era funcionário do mercado livre; que o acusado não tinha nada que pudesse identificar que ele trabalhava no mercado livre;perguntado pela defesa, esclareceu; que quando chegouao local, o acusado estava sentado e com as mãos amarradas.” Quando de seu interrogatório, o réu exerceuo seu direito constitucional ao silêncio.Quando das perguntas sobre seus dados de identificação, informou que trabalha como vendedor em uma loja no Barra Shopping.
O tipo penaldo artigo 171 do CPse perfez na medida em que o réu obteve para si ou para outrem (grupo criminoso) vantagem ilícita, em prejuízo alheio, constante à tentativa e obtenção de empréstimos no nome da vítima, mantendo-a em erro mediante meio fraudulento. É bem de ver que, conquanto tenha o réu, em sede de interrogatório, feito uso de seu direito constitucional ao silêncio, este fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal dele, contra o qual recaem outras provas aptas a sustentar o decreto condenatório.
Ademais, frise-se que a informação dada pelo réu de ser ele vendedor em uma loja em shopping corrobora que não trabalhava ele como entregador da empresa Mercado Livre, mas somente se fez passar com o objetivo de ludibriar a vítima.
Verifica-se que a vítima prestou depoimento coeso, detalhado e harmônico com os elementos colhidos em sede inquisitorial, narrando de forma pormenorizada toda a dinâmica do evento e como foi ludibriada por quadrilha de estelionatários da qual o réu participava.
Nesse sentido: “[…] Saliente-se que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume papel de relevo como meio de prova, considerando-se que, ao apontar o culpado, não possui outro interesse que não seja o de revelar a verdade dos fatos e contribuir para a reprimenda penal dos autores do crime. […]” (TJ-RJ - APL: 00838502720128190001 RJ 0083850-27.2012.8.19 .0001, Relator.: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2014, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2014 16:22) “[…] Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. […]” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08016616620238190067 202305015612, Relator.: Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 12/12/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2023) Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivasdo crime de estelionato, verifica-se que a forma qualificada do §2-A do artigo 171 do CP, uma vez que a vítima foi ludibriada por meio de fraude cometida com a utilização de informações fornecidas por ela, quando forneceu seu endereço correto, sua identidade e realizou reconhecimento facial, configurando esse o meio fraudulento utilizado.
Deve ser pontuado, ainda, que contando a vítima com mais de 65 anos de idade, a na forma do §4° do artigo 171 do CP, verifica-se o maior desvalor da conduta na medida em que o réu e seus comparsas se utilizaram da vulnerabilidade da vítima para constrangê-la dizendo que o suposto entregador seria mandado embora do emprego se ela não realizasse o reconhecimento facial.
Em relação à tese defensiva acerca da não individualização da conduta do réu na peça exordial, tal preliminar já foi afastada, devendo-se observar, ainda que, tendo o réu participado de crime em concurso de agentes, na qual restou esclarecido pelos depoimentos que outras pessoas também foram à casa da vítima, deve ele responder na forma do artigo 29 do CP, uma vez que concorreu para a prática do crime.
Dessa forma, comprovado o concurso de agentes.
Em relação ainda à tese defensiva pelo reconhecimento de um único crime de estelionato, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, foi praticada mais de uma conduta de fraude contra a vítima tendo sido uma consumada (empréstimo de três mil reais) e duas tentadas (empréstimo de treze mil reais e a última tentativa de reconhecimento facialfeita pelo réu), sendo,portanto, condutas distintas.
O liame subjetivo do réu com o grupo criminoso, se verifica no fato de, embora não ter ele ido pessoalmente na casa da vítima nas primeiras vezes, à conduta criminosa aderiu fazendo parte integrante desta.
Verifique-se que no depoimento da testemunha restou esclarecido que o réu sabia do motivo fraudulento pelo qual estava requerendo o reconhecimento facial da vítima.Além disso, inegável que ele aderiu à conduta criminosa do grupo, na medida em que mentiu dizendo ser entregador da empresa Mercado Livre, mentira essa em consonância com a fraude já estabelecida anteriormente.Dessa forma, não há que se dizer que não sabia ele do que estava participando,se voluntariamente concordou em ir ao local se fazendo passar por um funcionário que não era, restando claramente presente o liame subjetivo do réu com a empreitada criminosa.
O liame subjetivo, nada mais é, que o vínculo psicológico que une os agentes de um delito, demonstrando que eles agem em conjunto e com a mesma vontade de cometer o crime, sendo a ligação que demonstra que eles não atuam de forma isolada, mas sim com um objetivo comum, mesmo que não haja acordo prévio.
Portanto, agiu o réu em conjunto com os demais agentes, quandose fez passar por entregador para dar continuidade à fraude.
Verifique-se que a última conduta do esquema fraudulento somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, que foi aintervenção do filho da vítima.
Conforme já esclarecido, quem concorre para o cometimento do crime, por ele responde na forma do artigo 29 do CP, motivo pelo qual não há que se falar em individualização de condutas ou ausência de liame subjetivo.
Havendo a clara unidade de desígniosentre os agentes criminosos, pela forma de execução da fraude, presente está o liame subjetivo.
Considerando que os crimes tentados e consumado se deram nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, caracterizado está o crime continuado.Não há que se falar em crime único, na medida em que a vantagem econômica perseguida pelo grupo criminoso se deu e se daria por empréstimosdiversosno benefício da vítima, sendo que em um obtiveram êxito, no outro houve negativa do banco e o terceiro nãoocorreu pela intervenção do filho da vítima.
Nos presentes autos, observa-se que o dolo específico foi caracterizado pela conduta preordenada dos réus de enganar a vítima com alegação de necessidade de reconhecimento facial para obtenção de nota fiscal do produto recebido.
Assim, conclui-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para condenar os acusados.
Portanto, a condenação é a medida que se impõe.
DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputávele inteiramente capazde reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capaz de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 171, §2º-A E §4º (1X) E NO ARTIGO 171, §2º-A E §4º C/C 14, II (2X), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 171, §2º-A E §4º DO CP– ESTELIONATOCONSUMADO (1X) 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 04(quatro)a 08(oito) anos e multa.
O réu não possui condenação anterior transitada em julgado, conforme FAC de index. 130615517.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as circunstâncias e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
O motivo do crime é desconhecido.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu e sua conduta social.Desse modo, fixo a pena base em 04(quatro) ano de reclusão e o pagamento de 10(dez) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenhoa pena intermediáriaem 04 (quatro) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente, entretanto, a causa de aumento do §4° do artigo 171 do CP, tendo em vista que a vítima é idosa.
Assim, considerandoque vítima é idosa ea audácia do grupo criminoso a que o réu se associou, que foi à residência da vítima por cerca de três vezes se aproveitando de sua vulnerabilidade e induzindo-a em erro, aumento a pena em ½ (metade).
Dessa forma fixo a pena final em 06(seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO CRIME DO ARTIGO 171, §2º-A e §4º c/c 14, II (2x) – ESTELIONATO TENTADO(2X) 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 04 (quatro) a 08 (oito) anos e multa.
O réu não possui condenação anterior transitada em julgado, conforme FAC de index. 130615517.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as circunstâncias e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
O motivo do crime é desconhecido.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu e sua conduta social.
Desse modo, fixo a pena base em 04 (quatro) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Presente a causa de aumento de pena do artigo 14, II e parágrafo único do CP, no tocante à tentativa.
Assim, considerando o percurso de todo o iter criminis, reduzo a pena em 1/3 (um terço) correspondente a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, fixando a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §4° do artigo 171 do CPpor ser a vítima idosa.
Assim, considerando a audácia do grupo criminoso a que o réu se associou, que foi à residência da vítima por cerca de três vezes se aproveitando de sua vulnerabilidade e induzindo-a em erro, aumento a pena em ½ (metade).
Dessa forma fixo a pena final em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO CRIME CONTINUADO - ARTIGO 71 DO CP.
Conforme já fundamentado acima, considerando a prática de três crimes de estelionatocontra a mesma vítima, cometidos mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser aplicada a regra do artigo 71 do CP.
Dessa forma, exaspero a pena do crimede estelionato consumado em1/3 (um terço), fixando-a em 08(oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2°, “b” e §3º, do Código Penal,da quantidade e da espécie da pena fixada,fixo o regime SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição por pena restritiva de direito, considerando ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
Inaplicável, ainda a suspensão da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77 do CP.
DA PRISÃO Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que há que se reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória dos réus nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram sua segregação cautelar, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deverá o réu permanecerno local em que se encontra.
Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, a quantidade e a espécie da pena fixada, bem como que o réu respondeua todo o processo preso, MANTENHO a prisão preventiva e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS E DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de fixar valor de reparação por ausência de requerimento, na denúncia, e consequente ausência de adequada instrução probatória.
A detração penal, prevista no artigo 387 §2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84.
A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA: CONDENAR O RÉU JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTOA PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMI ABERTO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DOSCRIMESPREVISTOSNO ARTIGO 171, §2º-A E §4º (1X) E NO ARTIGO 171, §2º-A E §4º C/C 14, II (2X), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA À VEP.Oficie-se, ainda,com urgência,para transferência do preso para instituição compatível com o regime fixado na sentença.
Oficie-se à fonte pagadora do benefício da vítimae ao respectivo banco que concedeu o empréstimo,com cópia desta sentença condenatória, para a imediata suspensão do desconto das parcelas.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC do acusado a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes.
Intime-se o réu pessoalmente, considerando a condição de réu preso.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
17/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:29
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:34
Juntada de ata da audiência
-
11/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA em 30/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEVI CABRAL DE REZENDE JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:50
Não concedida a liberdade provisória de JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTO (RÉU)
-
30/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTO em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
09/09/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:36
Juntada de Informações
-
05/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:16
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 18:16
Recebida a denúncia contra JEFFERSON DA CONCEIÇÃO JUSTO (FLAGRANTEADO)
-
26/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
15/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
13/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:48
Expedição de Mandado de Prisão.
-
12/07/2024 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/07/2024 14:59
Audiência Custódia realizada para 12/07/2024 13:07 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
-
12/07/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 11:41
Juntada de petição
-
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:12
Audiência Custódia designada para 12/07/2024 13:07 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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