TJRJ - 0840334-74.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0840334-74.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RODRIGO AGAPE VIEIRA MAGINA RÉU: MIRIAN GLORIA CARVALHO DOS SANTOS, JAMILI BARBOSA LAGE Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por RODRIGO AGAPE VIEIRA MAGINA objetivando imissão na posse do imóvel: Apartamento nº 203 do Bloco 06, situado na Rua Silvia Pozzana, nº 240 - Recreio dos Bandeirantes.
Na petição inicial, o demandante narram que, após a arrematação em leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, diligenciaram para obter a posse do imóvel, sendo frustradas as tentativas de conciliação com a demandada, a qual permanece na posse direta do bem.
Requerem reintegração liminar na posse do imóvel, que se efetive pela expedição para desocupação imediata. É o relatório.
Decido.
O art. 30 da Lei 9.514/97 assegura ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Na petição inicial, a parte autora prova que sua condição de adquirente do imóvel por força do leilão , a consolidação da propriedade, assim como a posse injusta do imóvel pelo devedor fiduciante.
Defiro a liminar de reintegração na posse do imóvel.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) diase subsequente imissão na posse, caso não cumprida a ordem de desocupação voluntária.
Expedido o mandado, o oficial de justiça cumprirá a primeira ordem (intimação) e devolverá o mandado à serventia.
Transcorrido o prazo de 60 dias, e informado pela parte autora o não cumprimento da ordem de desocupação voluntária, o Chefe da Serventia poderá desentranhar o mesmo mandado e enviá-lo ao OJA para cumprimento da ordem de reintegração.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:23
Declarada incompetência
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28/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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