TJRJ - 0826492-77.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO GARIBE em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826492-77.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HERINGER DIAS RÉU: RUBI ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Recebo os embargos do Id.161240435, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
I-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FABIO GARIBE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:34
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIO GARIBE em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 06:09
Conclusos ao Juiz
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07/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2023 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de SAMANTHA DIAS BARROS em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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