TJRJ - 0841950-21.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0841950-21.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA JOÃO GUILHERME DA SILVA PEREIRA ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A, pretendendo que os Réus que se abstenham de efetuarem descontos no contracheque e conta corrente do Autor a título de empréstimo de valores que excedam o percentual de 30% dos seus vencimentos mensais, logicamente que com dedução dos descontos obrigatórios, devendo ser observada a ordem cronológica de contratação.
Alega, como causa de pedir, que contraiu empréstimos junto aos demandados, que vem comprometendo percentual superior a cinquenta por cento de seus vencimentos.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 86752015/86752025.
Gratuidade de justiça no id 87035944.
Contestação de BANCO INTER no id 96726792, na qual suscita preliminar de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, e, no mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, bem como impossibilidade de repactuação do negócio entabulado.
Contestação de BRADESCO S/A no id 136728196, na qual argui preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, nega qualquer vício na contratação entabulada.
Réplica no id 175663086.
Decisão saneadora no id 192453835.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR 32321-30.2016.8.19.0000, que assentou a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável e afastou a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador, não havendo qualquer óbice ao julgamento da controvérsia.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão do feito em razão da afetação dos REsp n. 1.877.113/SP, REsp n.1.872.441/SP e REsp n. 1.863.973/SP no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em TEMA cadastrado sob número 1085, a uma, porque o presente caso versa sobre hipótese diversa, eis que se está a tratar sobre empréstimo consignado e, a duas, porque houve o julgamento do Tema em questão, em 09/03/2022, no qual se firmou o entendimento segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, (sec) 2º), contidos na Lei 8.078/90.
Ademais, o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é explícito ao corroborar a exposição acima, isto é, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade da ré pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Como se sabe, não há, em princípio, nenhum obstáculo a que o cliente autorize o lançamento de débito de empréstimo em sua conta corrente, desde que respeitado determinado limite de tolerabilidade para isso, e desde que seja possível ao cliente suspender, no tempo que quiser, tal prática.
Trata-se de um mecanismo de pagamento racional nos tempos atuais, estimulado pelas empresas de consumo com liberdade de escolha.
Tal situação, contudo, é diversa daquela consistente em cláusula existente em contrato de adesão, no qual não há qualquer liberdade de negociação para o aderente e da qual não consegue afastar-se o consumidor sem a via judicial.
No entanto, há uma margem de consignação que deve ser observada, sob pena de sufocar o cliente de tal maneira, como ocorreu na hipótese, que lhe faltam recursos para sobrevivência digna, considerando que a instituição deles se apropria antes que o cliente tenha qualquer oportunidade de movimentação.
A concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade.
O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada.
Este é um dos deveres inerentes à sua atividade, por força da observancia ao principio da função social dos contratos, o qual elevou a patamar legal a exigencia da ética como um verdadeiro valor de conduta a ser observado.
No caso dos autos, sendo o autor militar da Força Aérea Brasileira, forçoso reconhecer que o percentual limite de comprometimento de sua remuneração foi obedecido.
Neste sentido: "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO.
DEMANDANTE, PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA.
CONTRATOU EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTES DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.132, DE 2022.
APLICABILIDADE DO TEMA N. 1286 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO QUE RESTOU OBEDECIDO.
IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 616) QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I DO CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE ALEGANDO, EM PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA PARA QUE A AÇÃO SIGA O RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO, ANULANDO-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.
NO MÉRITO, PEDE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS QUE PERMITEM OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPERIOR AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual a parte Autora relatou ter sido vítima de golpe de promotora de vendas e acabou firmando através de terceiros contrato junto ao primeiro Réu na modalidade empréstimo consignado.
Ressaltou que, para pagar suas dívidas, contratou outros empréstimos consignados com os demais Demandados.
Sustentou que, em razão dos empréstimos, 62% de sua renda restou comprometida, alegando superendividamento ilegal.
A Autora apelou, requerendo, em preliminar, a anulação da r. sentença impugnada para que seja seguido o rito do superendividamento, com a incidência dos artigos 54 e seguintes do CDC.
No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos inaugurais.
No que tange à preliminar aduzida, rejeita-se, desde logo, por se confundir com o mérito.
Quanto à questão de fundo, como bem destacado pela r. sentença recorrida, a renda bruta da Autora, que é pensionista da Marinha, é no valor de R$ 3.772,77, sendo que o montante que pode ser comprometido corresponde a R$ 2.640,94, ou seja, 70% da remuneração da Demandante.
Da análise dos contracheques constantes dos indexadores 50, 51 e 52, verifica-se que o somatório dos descontos não ultrapassa o teto.
Sobre a questão envolvendo militar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema n. 1286, firmou a seguinte tese: ¿Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001¿.
No Resp. 2.145.185/RJ, afetado como representativo de controvérsia objeto do Tema n. 1286, do STJ, restou explicado que os militares das Forças Armadas podem sofrer desconto de até 70% da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Acrescente-se que, nesse percentual, estão incluídos os descontos obrigatórios (como, por exemplo, imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição para assistência à saúde) e autorizados (aqueles ¿efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força ¿).
Diferentemente, nos contratos celebrados a partir de 04/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, os militares das Forças Armadas passaram a ter um segundo limite, de 45% para os descontos autorizados, sendo 5% para cartão consignado de crédito e 5% para cartão consignado de benefícios.
O referido percentual está previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/2022, e é aplicado aos militares por força do art. 3º, I, da referida lei.
Assim, nos contratos novos, existe duplo limite: 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros.
Na hipótese, a Suplicante contratou empréstimos consignados em 27/09/2018, 06/01/2021, 08/04/2021 e 14/07/2021, antes, portanto, de 04/08/2022, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.132, de 2022, sendo aplicável o Tema n. 1286 do STJ.
In casu, a soma dos descontos no contracheque da Autora não ultrapassou 70% da sua renda.
Assim, não há que se falar em excesso do percentual de descontos, sendo inaplicável, portanto, o rito do superendividamento.
DISPOSITIVO RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (0033739-21.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) "Ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta em face de instituição financeira, objetivando o Autor, militar das Forças Armadas, que os descontos sejam limitados a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos, deduzidos os descontos legais, respeitada a ordem cronológica de contratação, com a suspensão dos mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem a incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior.
Tutela antecipada concedida para limitar os descontos ao percentual de 30%.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Relação de consumo.
Prova documental que demonstrou que vêm sendo efetuados descontos de importância superior a 30% dos rendimentos do Apelante pela instituição financeira para abatimento dos créditos a ele concedidos em empréstimos consignados.
Apelante que é militar da Marinha.
Questão controvertida que foi recentemente enfrentada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, e no julgamento do RESP 2145185/RJ, foi aprovada a seguinte tese, para o TEMA 1286: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." Contratos de empréstimos consignados em discussão que são anteriores a 04/08/2022, não podendo, assim, o Apelante, receber quantia inferior a 30% de seus ganhos, o que tem sido observado.
Sentença de improcedência do pedido que não comporta reforma.
Desprovimento da apelação." (0810054-53.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MILITAR DAS FFAA (MARINHA).
MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO POR COMPROMETIMENTO DE 46% DOS GANHOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE ¿NÃO OBSTANTE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.820/03, POR ANALOGIA, AOS DESCONTOS PROMOVIDOS NOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, ATUALMENTE PREVALECE O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O LIMITE A SER OBSERVADO É O DE 70%, COMO SE DEPREENDE DA REDAÇÃO DO ARTIGO 14, (sec)3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001¿.
PRELIMINARES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS.104-A E 104-B, CDC, PORQUANTO NÃO AJUIZADA ¿AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS¿ COM OS REQUERIMENTOS E PEDIDOS PERTINENTES, MAS SIMPLES ¿AÇÃO DECLARATÓRIA¿ COM PLEITO DE REDUÇÃO DO LIMITE DE DESCONTOS.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO NO CURSO DA LIDE EM RELAÇÃO AO TERCEIRO APELADO (BANCO BRADESCO S/A.) A GERAR PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DE OBJETO.
MÉRITO.
INOBSTANTE A CERTEZA QUANTO À LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA), A MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DE DESCONTOS, A CADA MÊS, SOBRE QUASE A METADE DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR VIOLA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART.1º, III, CF/88) E MÍNIMO EXISTENCIAL, COLOCANDO EM RISCO SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, QUE DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO CRÉDITÓRIO FUNDADO NOS NEGÓCIOS.
INCIDÊNCIA DA MP Nº 1.132/2022, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.509/2022 E DA LEI Nº 14.431/2022, QUE ALTERARAM A MARGEM PARA DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
NECESSÁRIO CADENCIAMENTO DA AMORTIZAÇÃO NO PATAMAR ASSENTADO COMO LIMITE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM 45%, SENDO 35% PARA EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS/ARRENDAMENTOS MERCANTIS, 5% EXCLUSIVAMENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO E 5% PARA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
HIPOTÉSE EM QUE A SOMA DOS DESCONTOS EXCEDE AO TETO LEGALMENTE PERMITIDO PARA A MODALIDADE CONTRATADA (35%).
PROTRAIÇÃO DOS DESCONTOS NO TEMPO QUE SE IMPÕE NO PERCENTUAL LEGAL PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO EM PARTE AO APELO." (0028575-85.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 29/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, por não vislumbrar ilicitude alguma na atuação dos demandados, a pretensão autoral não prospera.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que o beneficia.
P.I.
RIODE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:43
Recebidos os autos
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11/08/2025 07:43
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841950-21.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA Cuida-se de ação ajuizada por JOAO GUILHERME DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM S/A, visando a limitação dos descontos promovidos pelos demandados a 30% dos seus vencimentos mensais.
Nesse contexto, por não se tratar de ação de superendividamento baseada no art. 104-A e ss do CDC, como aduz o 2º réu na sua peça defensiva, suas preliminares de INÉPCIA DA INICIAL e de AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO ADEQUADO não serão apreciadas por não guardarem relação com o caso dos autos.
Rejeito a preliminar “DA NULIDADE DA CITAÇÃO”, vez que a contestação do 2º réu é tempestiva, conforme certidão de id 133326942.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso da demanda, consoante a norma do art. 5°, XXXV da CRFB.
Não há outras preliminares a apreciar.
Partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nenhuma nulidade a declarar, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido se os descontos feitos pelos réus excedem a margem de empréstimos do autor.
A questão é eminentemente de direito estando devidamente delimitada na jurisprudência a respeito.
Em caso de eventual procedência, ainda que parcial, eventual contabilização de valores poderá ser alvo de liquidação de sentença.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
21/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:24
Outras Decisões
-
12/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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