TJRJ - 0811319-36.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:20
Homologada a Transação
-
05/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS COUTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0811319-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARTINS COUTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
17/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 14:00
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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03/04/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/04/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:50
Juntada de petição
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10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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