TJRJ - 0860001-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA 433 B, neste ato representado por seu síndico ANTONIO HAMID HAMDAR, qualificado em ID. 36047803 dos autos, propõe Ação de Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. alegando que: o Condomínio autor, composto por 17 unidades residenciais, é usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré sob matrícula nº 101168053-7, possuindo hidrômetro único nº B18C002201 em perfeitas condições; que em março de 2022, recebeu fatura no valor absurdo de R$33.940,14, totalmente desproporcional ao histórico de consumo do condomínio; que após contato com a ré, esta procedeu a uma revisão, reduzindo a cobrança para R$ 5.866,99, reconhecendo o erro quanto ao restante, de R$28.073,15; que no mês seguinte (abril/2022), recebeu nova cobrança exorbitante no valor de R$75.731,36, novamente em total descompasso com o padrão de consumo; que efetuou diversos protocolos de reclamação (nº 220920095407133, 2209200100212447 e 221020105935957) requerendo a revisão das cobranças junto à ré; que em outubro de 2022, recebeu nova fatura com o valor de R$5.421,90, também divergente do usual padrão de consumo do condomínio; que todos os pedidos de revisão foram indeferidos pela ré, que determinou o imediato corte no fornecimento de água ao condomínio; que o histórico de consumo dos últimos 12 meses demonstra que o consumo não ultrapassou 300 m³ e que o valor das tarifas não superou R$3.100,00; que em abril de 2022, a ré calculou o consumo de 1.568 m³, e confeccionou uma fatura de R$75.731,36, representando um aumento de 3.367,05% em relação à fatura de fevereiro (R$ 2.249,19); que a média das quatro contas pagas entre novembro/2021 e fevereiro/2022 foi de R$ 2.579,09, valor considerado justo e proporcional ao consumo real; que a relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária; que a ré age com negligência ao não prestar serviço adequado, cobrando valores superiores ao efetivamente consumido, violando direitos básicos do consumidor; que há jurisprudência consolidada do TJRJ e STJ reconhecendo a aplicação do C.D.C. às relações entre concessionárias de serviços públicos e usuários; que deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII do C.D.C.; que estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, considerando o risco de suspensão de serviço essencial; e que funcionários da ré estiveram no condomínio em 10/11/2022 para efetuar o corte do abastecimento por conta da inadimplência das contas contestadas.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o abastecimento ou de remeter o seu nome aos cadastros de inadimplentes; a final consolidação da tutela; a condenação da ré a realizar a cobrança com base no consumo real aferido no hidrômetro instalado no edifício, com a revisão das contas de competência de Março, Abril e Outubro de 2022, a fim de tenham como valor máximo ou a quantia de R$ 2.579,09, sem que, contudo, seja interrompido o abastecimento de água e esgoto.
Com a inicial vieram os documentos de ID 360462438.
Na decisão em ID. 36064831, foi deferida a tutela antecipada.
A parte ré opôs embargos de declaração em ID. 37130608.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 39911713, alegando que: a Águas do Rio é uma nova concessionária que assumiu os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário apenas a partir de 01/11/2021, não sendo a sucessora da CEDAE; que não há sucessão empresarial entre as concessionárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 467 e 468), razão pela qual é parte ilegítima para responder por débitos ou questões anteriores à sua operação; que as faturas questionadas pelo condomínio autor foram emitidas com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, e não por estimativa como alegado na inicial; que a empresa seguiu fielmente a política tarifária estabelecida no contrato de concessão e autorizada pela AGENERSA, aplicando corretamente a tarifa progressiva conforme o consumo registrado; que os hidrômetros utilizados possuem selo do INMETRO e foram testados e aprovados pelo órgão competente, garantindo a confiabilidade das medições; que eventuais aumentos no consumo podem decorrer de vazamentos internos no imóvel, os quais são de responsabilidade do usuário após o hidrômetro, conforme regulamentação; que não há indícios de falha na prestação do serviço ou irregularidade nas cobranças, sendo as mesmas legítimas e devidas; que inexiste cobrança indevida a justificar devolução em dobro ou cancelamento de valores, vez que o serviço foi efetivamente prestado e consumido; que não restou configurado dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano incapaz de gerar abalo à honra objetiva da pessoa jurídica; que não se aplicam os requisitos para inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações autorais; e que deve ser aplicado o princípio da especialidade das normas do setor de saneamento em detrimento das normas consumeristas genéricas.
A contestação veio acompanhada dos documentos de ID. 39911713.
A decisão em ID. 53150980 negou provimento aos embargos de declaração.
Réplica em ID. 68008642.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 76686456.
A parte ré, intimada, manteve-se silente, conforme certificado em ID. 87318478.
A decisão em ID. 87716396 suspendeu o feito até que fosse proferia decisão nos autos do IRDR n° 0024943-76.2023.8.19.0000.
A parte autora opôs embargos de declaração em ID. 89084176.
A decisão saneadora, em ID. 107210001, deu provimento aos embargos de declaração a fim de sanar o vício.
Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, bem como foi deferida a produção de prova documental superveniente.
Em ID. 110260575, o autor informou que não tinha mais provas a produzir.
A ré informou que não tinha mais provas a produzir em ID. 109265922.
Em ID. 118849390, a parte autora requereu a consignação das faturas em juízo mensalmente, até o julgamento da lide, no importe de R$ 2.514,85.
A decisão de ID. 139618616 deferiu a consignação das faturas em juízo.
A parte autora opôs embargos de declaração em ID. 141482820.
A decisão de ID. 149119253 deu provimento aos embargos de declaração a fim de sanar a omissão indicada pelo autor, deferindo-se a autorização para depósito do valor de R$57.841,55, correspondente às faturas vencidas e não pagas em virtude da cobrança indevida de valor exorbitante, considerando-se como base o valor mensal de R$2.514,85, relativo aos meses de março, abril, outubro e dezembro de 2022, bem como janeiro de 2023 e de março de 2023 a agosto de 2024. É o Relatório.
Decido.
Na Petição Inicial, a parte Autora impugna os valores emitidos pela empresa Ré nas faturas dos meses de março, abril e outubro de 2022, alegando, em síntese, que não deu causa aos consumos registrados em patamares elevados como os demonstrados nas faturas, e que, por isso, mostra-se indevida a cobrança pelo fornecimento e água e esgoto imposta pela concessionária no período apontado.
Em sua reposta, a Ré alega, em resumo, que os valores cobrados são devidos pela parte Autora e que não há irregularidades no medidor que abastece o prédio.
O acervo probatório é composto apenas por documentos, uma vez que as partes não protestaram pela produção de outras espécies de provas.
A análise do histórico de consumo da parte Autora ao longo do tempo demonstra que as faturam impugnadas destoam do perfil de consumo do usuário, eis que as faturas pretéritas registraram valores de R$ 2.743,89 (novembro de 2021), R$ 2.235,67 (dezembro de 2021), R$ 3.087,82 (janeiro de 2022), R$ 2.249,19 (fevereiro de 2022).
Também de acordo com o histórico colacionado aos autos, a média mensal de consumo da Autora se apresentava em 268 m³, o que gerava faturas em torno de R$ 2.249,00 até R$ 3.087,00.
Com base nesse histórico, é possível constatar que o consumo da parte Autora, excluídos os meses atingidos pela impugnação, mantinham-se na média de consumo de 268 m3/mês, gerando a cobrança dos valores na faixa indicada de R$ 2.249 a R$ 3.087.
A análise do histórico da unidade da Autora torna evidente que os consumos registrados nas faturas impugnadas apontam quantitativos exorbitantes, variando de 403 m3/mês a 1568 m3/mês, o que representa uma disparidade capaz de romper o padrão até então observado.
Nos termos pontuados anteriormente, a Autora costumava apresentar consumos mensais de 268 m³, o que se revela coerente com o perfil de consumo de um condomínio residencial com 17 unidades residenciais.
As faturas impugnadas registram valores de cobrança exorbitantes e representativos de uma ruptura no padrão de consumo da parte Autora, o que indica a existência de falha no sistema de medição gerido pela ré.
O exame dos documentos exibidos pelas partes demonstra que as contas pagas pela Autora indicavam até R$3.087,82 de cobrança mensal, e que a partir da fatura vencida em março de 2022, houve uma ruptura brusca e injustificada no padrão de consumo, o que gerou a emissão de faturas com valores exorbitantes.
O evento iniciado em março de 2022 passou a se repetir no histórico do consumo da parte autora, conforme demonstra a documentação reunida aos autos.
A ré, por sua vez, não produziu provas hábeis a explicar a causa direta e determinante do “salto” na curvatura do perfil de consumo da Autora, eis que não produziu provas capazes de evidenciar a existência de eventual vazamento interno, ou de defeito nas instalações de responsabilidade da usuária.
A análise do perfil de consumo da autora registra cobranças situadas fora do padrão.
A parte autora afirma que não deu causa a esse aumento, e que não há falhas nas suas instalações internas.
As alegações da autora se amparam em fatos negativos, sobre os quais vigora a impossibilidade material de comprovação.
A ré, em sua defesa, alega que competiu à parte autora a causa da intensificação do uso no período abrangido pelas faturas.
Ao término da instrução, verifica-se que a ré deixou de se desincumbir do ônus probatório assumido na demanda, visto que não produziu elementos de prova hábeis a imputar à parte autora a responsabilidade pelas medições exorbitantes registradas nas faturas impugnadas (art. 373, II do C.P.C.).
No contexto indicado, entendo que caberia à ré o encargo de produzir provas concretas, suficientes e inequívocas para desconstituir os fatos alegados pela parte autora, a fim de legitimar as cobranças objeto de impugnação na demanda.
Para se desincumbir de tal ônus, a ré se limitou a invocar trechos e dados extraídos de seu próprio sistema informatizado.
As telas em questão correspondem a documentos confeccionados unilateralmente pela empresa interessada na prova, sem a participação ou ingerência da parte autora no que se refere ao conteúdo ali registrado.
Assim, conclui-se que as telas exibidas pela ré não ostentam valor probatório em juízo.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a ré não produziu provas aptas a demonstrarem o normal funcionamento do medidor, e a regularidade das faturas impugnadas.
Inexistindo prova do efetivo consumo imputado à parte autora nos meses abrangidos pelas faturas impugnadas, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade das cobranças exorbitantes emitidas pela ré, devendo a concessionária providenciar o refaturamento das contas com base na média do período anterior, ou seja, de R$2.579,09.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para consolidar a tutela deferida initio litis; para determinar à ré que promova a cobrança mensal com base no consumo real aferido no hidrômetro instalado no edifício; para condenar a ré a desconstituir, parcialmente, as faturas impugnadas nessa demanda, a fim de que passem a refletir a média de R$2.579,09; e para reconhecer o efeito extintivo das obrigações atreladas à consignação dos valores depositados pelo autor no curso do processo.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Autorizo a ré ao levantamento dos valores depositados pela parte autora.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:57
Outras Decisões
-
25/08/2024 23:59
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 10/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:49
Outras Decisões
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05/04/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 18:16
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 18:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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