TJRJ - 0812365-90.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por RICARDO PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Verifica-se nos autos, especialmente no id.175683109 que a parte autora teve o benefício da gratuidade de justiça indeferido.
Intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte conforme certificado no id.203886688.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJRJ não foi verificado nenhum recurso interposto em face de tal decisão.
Entretanto, a desistência ou abandono da ação por si só não autoriza a isenção de pagamento das custas que deverão ser recolhidas com base no Enunciado nº 24, alínea "a" do Aviso nº 72/2006, expedido pelo FETJ.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC.
Custas judiciais pelo autor .
Sem taxa judiciária.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
P.I. -
26/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812365-90.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PEREIRA DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A Lei Estadual nº 3350/99, que em seu art. 17, X, confere isenção de custas para as pessoas acima de 60 anos de idade que percebam até 10 (dez) salários mínimos mensais, in verbis: "Art. 17.
São isentos do pagamento de custas: (...) X - Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos. " Em relação aos seus rendimentos, a parte autora acosta aos autos os comprovantes de rendimentos (id. 141030988), do qual se depreende que o mesmo possui vencimentos inferiores a 10 salários mínimos, o que lhe enquadra na isenção das custas prevista na Lei nº 3.350/99.
Entretanto, a isenção das custas prevista na Lei nº 3.350/99 não afasta o dever da parte autora em arcar com o pagamento da taxa judiciária, sendo certo que tal isenção deve ser interpretada restritivamente, não devendo abarcar tal isenção a taxa judiciária, conforme entendimento da Corregedoria em tal sentido: "As custas judiciais e a taxa judiciária se revelam tributos absolutamente diversos: as custas são devidas por ato praticado e não se confundem com a taxa judiciária, que remunera os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
Ademais, são regidos por diplomas legais diferentes: as custas judiciais são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.350/1999, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 6.369/2012, enquanto a taxa judiciária é regulada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/1975)" (Item II, 1, In "Cartilha de Custas Processuais) Sendo assim, venha o comprovante de recolhimento da taxa judiciária no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO PEREIRA DA ROCHA - CPF: *24.***.*48-00 (AUTOR).
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO PEREIRA DA ROCHA - CPF: *24.***.*48-00 (AUTOR).
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05/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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