TJRJ - 0823785-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823785-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON LUIS JOSE MAGALHAES GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de rito comum proposta por ADEILSON LUIS JOSÉ MAGALHAES GOMES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. na qual, em síntese, alega ter contratado empréstimos consignados com os réus, cujos descontos mensais somam parcela superior a 30% de seus vencimentos, buscando, desta forma, a limitação dos descontos, além da condenação das rés em danos morais.
A inicial e os documentos estão no id 128030153 Citação ordenada no id 128285786 momento em que foi indeferida a antecipação dos efeitos da sentença.
Contestação no id 133261790 em que a ré alega a litigância predatória e, no mérito, a existência da relação jurídica indicada e a regularidade de seu atuar, eis que forneceu o crédito à autora e não ultrapassou a margem consignável, eis que não estão limitados aos patamares indicados na Lei n.º 10.820/2003, devendo, pois, prevalecer as disposições contidas no art. 1º, caput, da Lei Municipal 7.107/2021, ou seja, 55% da sua remuneração, fincando, por isso, a não existência de falhas e do dever de indenizar, pelo que aguarda a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de revisão contratual em razão de abusividade, consubstanciada exclusivamente na limitação da margem consignável de 30%.
Deste modo, a matéria é, data vênia, simples e independe de provas, até porque a contratação e demais cláusulas contratuais não restaram controversas.
Pois bem, como já colocamos na decisão que indeferiu a tutela, o autor busca limitar os descontos dentro de sua margem consignável no limite de 30% de seus vencimentos, sendo que, nesta data, os descontos atingem patamar inferior a 35% O cerne da controvérsia é definir se o limite de margem consignável aplicável ao autor deve ser fixado em 30% de sua remuneração líquida ou se ele pode alcançar até 60%, conforme a Lei Municipal do Rio de Janeiro 7.107/2021, alterada pela Lei Municipal n° 8.102/2023.
Em casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem prevalecido o entendimento de que, em respeito ao princípio da especialidade, o regramento próprio deve ser observado, dado o tratamento específico determinado pela lei para a categoria.
Como se vê, a ultrapassagem da margem de 30% é mínima e, de todo modo, os descontos estão abaixo da norma da Lei Municipal n° 8.102/2023.
No mais, a Lei 14.131/21 alterou os limites de retenção a título de empréstimos consignados para 35% aos beneficiários do INSS e servidores públicos federais, não havendo motivo para não se tratar com isonomia o servidor público municipal, como no caso.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o autor nas custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor dado à causa, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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