TJRJ - 0824852-16.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824852-16.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA GOMES DOS SANTOS DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Defiro JG.
Trata-se de ação em que a autora alega que era aluna da instituição ré e que devido a problemas financeiros se tornou inadimplente.
Se dirigiu às dependências da ré para explicar sua delicada situação financeira, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome em decorrência de uma parcela em atraso.
Requer em sede de tutela antecipada que a ré retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Verifico que as alegações da autora não merecem acolhimento em sede de cognição sumária.
Ela mesma alega que deixou de adimplir com suas obrigações, o que deu azo à situação gravosa a que está sendo exposta.
Por esta razão, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como deixo de determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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