TJRJ - 0800395-53.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:38
Juntada de Petição de contracheque
-
22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800395-53.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DO NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA PADRE BUTINHA LTDA, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Diante do certificado pelo CEJUSC, Designo o dia 13/08/25 às 13h30minpara a realização da audiência do art. 104-A do CDC, a ser realizada por este magistrado, que se dará de forma híbrida, devendo a sala virtual ser acessada pela plataforma TEAMS, através do "link" abaixo, sob pena de revelia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2EwMGU3NWEtYWU4ZS00OWY0LWE4Y2ItNTMyMzdjNjg4ZDE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22540d4506-5d4a-45aa-9ecd-7501e7ced078%22%7d Citem-se os réus, eletronicamente, para o comparecimento, presencial ou virtual.
Fica o autor intimado para comparecimento da mesma forma, sob pena de ser reputado o desinteresse no prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:29
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 e-mail: [email protected] Processo: 0800395-53.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DO NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA PADRE BUTINHA LTDA, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Diante do certificado pelo cartório, diga a autora se tentou ou se possui interesse na mediação indicada a ser obtida pelo formulário eletrônco https://forms.office.com/r/4LBfKep00V.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800395-53.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DO NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA PADRE BUTINHA LTDA, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro JG.
Para que seja possível a concessão de tutela de urgência em demanda atrelada ao rito previsto no art. 104-A do CDC, mister a segura instrução da inicial, eis que, do contrário, como já assinalado pela interpretação do TJERJ, impossível o seu deferimento no âmbito da cognição sumária. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO LIMINAR DIRECIONADA À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE MÚTUOS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE DEMANDANTE. 1.
Compulsando os autos, constata-se que as alegações suscitadas neste recurso de agravo não devem prosperar, haja vista que não restou devidamente comprovada a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), notadamente a probabilidade do direito alegado. 2.
No ponto, cumpre destacar que o legislador ordinário, visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, resolveu aprovar a Lei 14.181/21, que alterou diversas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Dentre tais modificações, verifica-se a criação do processo de repactuação de dívidas. 3.
No caso, considerado o fato de que a demandante/recorrente, além de não ter apresentado um plano de pagamento, conforme exigido no art. 104-A, do CDC, deixou de anexar provas capazes de atestar a existência de todas as dívidas listadas na peça inicial, afetando, com isso, a veracidade da tese de superendividamento (o total de dívida corresponde a mais de 100% da sua remuneração), situações que permitem concluir pela manutenção da decisão de indeferimento da pretensão liminar.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" - 0102855-52.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 02/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Do mesmo modo, não há como se conceder uma tutela de urgência antes da audiência de conciliação em razão da natureza do rito, indeferindo-se, por estes dois motivos, a tutela pretendida. “AGRAVO DE INTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA LEGSILAÇÃO ESPECÍFICA APLICADA AOS MILITARES.
INCONFORMISMO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA.AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 104-A DO CDC.
SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21, ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI APRESENTADO PLANO DE PAGAMENTO, SEQUER REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” - 0084751-12.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDIMENTO QUE SE ENCONTRA PREVISTO NOS ARTS. 104- A, 104-B e 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OU DE MEDIAÇÃO JUNTO AO CREDOR PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELA DEVEDORA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER EXAMINADO APÓS A AUDIÊNCIA, E NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, DEVENDO SER CASSADA.
PROVIMENTO AO RECURSO.” - 0098357-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Solicite-se ao CEJUSC data para a audiência do art. 104-A do CDC.
Com a data, citem-se os réus, eletronicamente, para o comparecimento, presencial.
Fica o autor intimado para comparecimento da mesma forma, sob pena de ser reputado o desinteresse no prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801820-24.2024.8.19.0083
Maria da Conceicao dos Reis Machado
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thiago Lemos Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 14:14
Processo nº 0806124-51.2025.8.19.0206
Solange Pereira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Laureano Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 17:17
Processo nº 0825538-57.2024.8.19.0210
Cezar Mannix Porto de Azeredo
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:08
Processo nº 0807421-45.2024.8.19.0007
Raimunda Aparecida de Moraes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Ivan do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 11:27
Processo nº 0057146-96.2020.8.19.0000
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Lizette Fuchs
Advogado: Ricardo Jose da Rocha Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2022 09:45