TJRJ - 0808890-57.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:38
Juntada de ata da audiência
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16/07/2025 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/07/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808890-57.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA CASTRO RÉU: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. a ilegitimidade passiva e a carência acionária demandam a análise do mérito, o que será feito quando da prolação da sentença, pelo que as rejeito.
Narra a parte autora que a ré realizava a administração da locação de um imóvel de propriedade do primeiro, com a promessa de garantir eventual inadimplência.
Ocorre que foi realizado um contrato de locação a terceiro sem que houvesse as devidas observâncias e cuidados na escolha do locador, não havendo o pagamento dos aluguéis e encargos, bem como a locação foi exercida por pessoa estranha ao locatário, na prática.
O imóvel foi abandonado tendo o autor se imitido na posse por via própria.
Por tais razões, busca o pagamento dos aluguéis, encargos e danos morais em razão da falha no cumprimento do contrato pelo réu.
Em contrapartida o réu alega que exerceu os seus deveres contratuais plenamente e que a escolha do locatário se deu baseado em documentações hábeis à realização da locação.
Aduz, ainda, que tão logo houve a inadimplência colocou o seu departamento jurídico à disposição do locado, revelando que a garantia da locação diz respeito aos aluguéis e não aos encargos, se insurgindo em relação aos danos morais cobrados.
Por tais razões, pugna pela improcedência dos pedidos.
Estabelecia a controvérsia, passamos à distribuição do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Prova oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certo quecaberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do C.P.C..Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII do C.P.C..
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Designo AIJ para o dia 16/07/2025, às 13h30min.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/05/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:15
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SEABRA MONTEIRO em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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