TJRJ - 0817711-61.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:05
Outras Decisões
-
08/07/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817711-61.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BARRA BONITA SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA RÉU: TIAGO PAES MACHADO CARVALHO COSTA Defiro o pedido de liminar para a desocupação imediata do imóvel, uma vez que efetivamente demonstrada nos autos, através de prova documental idônea, a hipótese prevista no inciso IX do §1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91, uma vez que o contrato de locação de id 191780188 não possuía qualquer tipo de garantia.
Arbitro, conforme exigência legal, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente Mandado de Despejo liminar, citando-se a seguir o réu através de Oficial de Justiça, para, querendo, purgar a mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) e contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do CPC).
Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Constem do mandado as advertências do art. 319 do CPC.
Intime-se e cumpra-se com as cautelas legais.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802647-76.2025.8.19.0058
Mariana Ribeiro Lopes
Neto Time Computer LTDA
Advogado: Ana Claudia Sampaio Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 14:32
Processo nº 0801711-78.2023.8.19.0007
Banco Bradesco SA
Gustavo Teixeira de Paiva Junior
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 10:15
Processo nº 0805957-36.2024.8.19.0055
Carla de Oliveira Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcio Miguel de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:47
Processo nº 0803441-36.2023.8.19.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Priscilla Aguiar Gomes da Silva
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 16:47
Processo nº 0800098-39.2024.8.19.0055
Elisangela de Souza Alves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rebeca Souza Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 13:15