TJRJ - 0807555-09.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO DE SOUZA ALFRADIQUE em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:48
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA BIZERRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO DE SOUZA ALFRADIQUE em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807555-09.2024.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO DE OLIVEIRA BIZERRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO EZIEL CYLLENO NETO - RJ145712 EMBARGADO: VALERIA NASCIMENTO DE SOUZA ALFRADIQUE ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ARTUR AUGUSTO SCOFIELD SOUZA FILHO - RJ129441 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: IRIA SILVA TEIXEIRA - RJ116067 Despacho ID. 201882020. 1.
Muito embora este juízo tenha rejeitado o pedido de gratuidade de justiça nos autos do processo mencionado pelo exequente, verifico ter havido alteração na situação econômica da executada, conforme documentação acostada aos autos, a ensejar o deferimento da gratuidade uma vez que o benefício pode ser concedido ou retirado a qualquer momento, desde que comprovado o contrário pelo exequente. 2.
Intime-se o exequente sobre o decidido.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807555-09.2024.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO DE OLIVEIRA BIZERRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO EZIEL CYLLENO NETO - RJ145712 EMBARGADO: VALERIA NASCIMENTO DE SOUZA ALFRADIQUE ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ARTUR AUGUSTO SCOFIELD SOUZA FILHO - RJ129441 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: IRIA SILVA TEIXEIRA - RJ116067 Despacho ID. 184046923: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5.
Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 27 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO EZIEL CYLLENO NETO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:01
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA BIZERRA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO DE SOUZA ALFRADIQUE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:09
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:07
Outras Decisões
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04/07/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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