TJRJ - 0802883-86.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO VEIGA DE FARIA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802883-86.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VEIGA DE FARIA RÉU: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A CERTIDÃO APELAÇÃO Quanto à fase recursal:APELAÇÃO: ART. 255, XXII do CNCGJ:Certifico que a APELAÇÃO da parte é: (X ) tempestiva() intempestiva Quanto ao preparo: 1. ( ) o apelante tem prerrogativa de ISENÇÃO DE CUSTAS. 2. ( ) o apelante está sob o manto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. (X ) o preparo foi corretamente realizado. 4. ( ) o preparo foi insuficientemente recolhido.
De ordem: Intimem-se todospara querendo apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 1 de julho de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802883-86.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VEIGA DE FARIA RÉU: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO VEIGA DE FARIA em face de ITAU SEGUROS S.A. e BANCO ITAÚ S.A.
Na inicial, alega em síntese que: a) percebe mensalmente a quantia de 01 salário mínimo, R$1.412,00, que é creditado na conta corrente Nº 15054-4 - Agência: 6094, Aperibé, RJ, no Banco Itaú S.A., ora 2º Réu; b) a conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, utilizando-a somente para retirada do seu salário; c) a partir de agosto do ano de 2024, percebeu que vem sofrendo descontos indevidos mensais em sua conta, sendo descontados em sua conta corrente junto ao 2º Réu (C/C 15054- 4 – Ag. 6094) relativos a contratos de seguro e outros serviços não contratados; d) os descontos que vêm sendo efetuados indevidamente na conta salário são; 01 desconto mensal no valor de R$120,00, sob a rubrica “CAP PIC”, 01 desconto mensal no valor de R$19,90, sob a rubrica “ITAU SEG AP PF”, 01 desconto mensal no valor de R$34,90, sob a rubrica “ITAU SEG AP PF”, 01 desconto mensal no valor de R$30,00, sob a rubrica “ITAU SEG AP PF e 01 desconto mensal no valor de R$90,00, sob a rubrica “CAP PIC”. e) nunca possuiu relação jurídica com a empresa Itaú Seguros S.A., ora 1º Réu, desconhecendo totalmente qual seria a origem dos descontos que vem sendo efetuados em sua conta corrente; g) desse modo, resta evidenciada a ocorrência de fraude por parte dos Réus em face do consumidor, uma vez que jamais contratou os serviços relativos aos descontos indevidos descritos supra que vem sendo efetuados em sua conta corrente, a saber, “ITAU SEG AP PF" e “CAP PIC”, não tendo jamais autorizado tais débitos em sua conta corrente, tratando-se de verdadeiro golpe perpetuado contra a mesma na tentativa sórdida de obter lucro desenfreadamente.
A inicial foi instruída pelos documentos de ID 137220645 ao 137220650 No ID 140992752, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e o pleito antecipatório.
No id. 145515546, os réus ITAU SEGUROS e ITAU UNIBANCO apresentaram contestação.
No mérito, defenderam que: a) a parte autora possui um longo período de relacionamento e movimenta sua conta corrente através da mesma senha pessoal e secreta; b) pelos extratos, há demonstração de que a parte autora acessou inúmeras vezes sua conta corrente e realizou transações habituais com mesma senha pessoal e secreta utilizada nas contratações contestadas nos autos; c) não há números de protocolo de atendimentos, recibos de comparecimento à agência bancária, nem sequer informações quanto às datas em que teria contatado a parte ré, ao canal de atendimento utilizado ou ao nome do funcionário com quem teria o autor tratado.
Não há nos autos protocolos, chats, e-mails, nomes, datas, horários, que possam comprovar qualquer contato administrativo; d) a parte autora realizou outras transações na agência na mesma data da contratação do produto/serviço questionado; e) a parte autora realizou o pagamento de 11 parcelas, sem qualquer oposição, devendo tal postura se analisada no momento da decisão, visto que conclui se tratar de aceitação tácita, caso as provas não sejam aceitas, pois não é crível que alguém que não tenha contratado.
A contestação foi instruída pelos documentos de ID 145515546 ao 145518362.
No ID 152795775, a parte autora se manifestou em réplica.
No ID 159787686, a parte autora informou que não deseja produzir mais provas.
No ID 17125544, despacho que inverteu o ônus da prova e encerrou a instrução processual.
No ID 176451319, alegações finais da parte ré.
No ID 177964630, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação versa sobre o não reconhecimento pela parte autora dos descontos feitos em sua conta corrente à título de capitalização, Itaú Seg APPF, seguro residência, juros limite conta, Mensal Combinaqui, insurgindo-se quanto ao débito em sua conta corrente referente a tais descontos, requerendo a devolução em dobro.
A presente demanda trata de relação de consumo o que, conforme Súmula 297 do STJ, acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento do Autor como consumidor por equiparação, conforme artigo 17 do CDC e a Ré sendo enquadrada na definição de fornecedora de serviços nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, respondendo a Ré objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores, visto que se responsabiliza pelos riscos do empreendimento.
No caso, o réu afirmou que a parte autora realizou os contratos na boca do caixa com senha pessoal e secreta, tendo realizado saques nos dias da contratação.
Ao analisar o extrato bancário trazido pelo autor verifica-se que sua conta corrente é só para recebimento do salário, não há outras movimentações características de conta corrente.
O que se verifica é que há diversos débitos decorrentes dos produtos comercializados pelo réu e que o autor afirma que não contratou.
Em relação aos Seguro AP PF (APOLICE 01.82.010295534; APOLICE 01.82.011219205), Seguro Itaú AP PF - Viva Mais, os Títulos de Capitalizações Apólice 2972.005.0041159-4 e Apólice 2972.007.0038611-5, MENSAL COMBINAQUI, SISDEB, Seguro cartão, Seguro Residência, não há prova nos autos acerca destas contratações.
Frise-se que o réu sequer acostou aos autos cópias dos referidos contratos de seguro ou gravação das câmeras de segurança do caixa eletrônico no qual afirma que os seguros foram contratados.
Trouxe, apenas, um documento produzido unilateralmente, onde informa as datas das contratações, afirmando que teriam sido feitas no terminal de caixa eletrônico.
Os descontos foram tantos que o autor passou a ficar com saldo devedor em sua conta corrente, e, por consequência, foram cobrados juros, IOF, numa conta corrente que o autor somente usa para receber o seu benefício previdenciário e realizar o saque deste mesmo benefício, demonstrando, que se trata de conta salário.
As movimentações na conta são parcas e limitam-se basicamente às cobranças derivadas das taxas bancárias e serviços atrelados, em verdadeira venda casada, prática esta vedada pelo artigo 39 do CDC.
Logo, cuidando-se de prova negativa, caberia, de fato, ao Banco réu comprovar ter o Autor, pessoa já idosa, total ciência dos valores cobrados a título das referidas taxas e serviços, fosse com a juntada de imagens dos caixas onde teriam sido realizadas as contratações, fosse por outros meios que o banco tivesse ou deveria ter de comprovar, na forma do que dispõe o art. 373, II, do CPC o que, no caso, não ocorreu.
Portanto, tenho que a parte ré não trouxe qualquer prova apta a desconstituir a pretensão da parte autora.
Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Inequívoco, pois, o defeito do serviço prestado pelo réu, que não agiu com a boa fé que seria de se esperar de sua atividade.
Dessa forma, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, com exceção do IOF, devendo ser demonstrado nos autos a cobrança dos descontos impugnados, em cumprimento de sentença, observando a prescrição quinquenal.
Frise-se que tais cobranças não decorreram de engano justificável.
Cabe destacar que a lei não exige a caracterização da má-fé para que se dê a restituição na forma estabelecida.
Note-se que o e.
STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade que, na hipótese, envolve o nome, a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica da vítima.
Cumpre ressaltar que o evento não pode ser considerado como um mero aborrecimento, tendo em vista que o consumidor se viu obrigado a contratar advogado para solucionar a questão através da via judicial, sendo certo que o problema poderia ser facilmente solucionado na esfera administrativa.
Assim, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à reprovabilidade da conduta da ré, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado ao caso em tela.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRODUTOS/SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA, QUE ENSEJOU SALDO DEVEDOR E A COBRANÇA DE JUROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, REFERENTE A TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇO, SEGURO ACIDENTE PESSOAL, SEGURO CARTÃO, SEGURO RESIDÊNCIA, SISDEB, ITAU SEG AP PF, E, TAMBÉM, TARIFA PACOTE MENSAL CREDIÁRIO AUTOMÁTICO, LIS JUROS, IOF, COM JUROS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESCONTO, O QUE DEVE SER FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, À LUZ DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADAS.
ADEMAIS, AS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTA CORRENTE REVELAM QUE SE TRATAVA DE CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA AUTORA, IDOSA E VULNERÁVEL, NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO, O QUE AFASTA A TESE DE ADESÃO DOS PRODUTOS IMPUGNADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000354-69.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 18/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela antecipada, tornando-a definitiva e julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a devolver, em dobro, os valores cobrados à título de "Seguro AP PF (APOLICE 01.82.010295534; APOLICE 01.82.011219205), Seguro Itaú AP PF - Viva Mais, os Títulos de Capitalizações Apólice 2972.005.0041159-4 e Apólice 2972.007.0038611-5, MENSAL COMBINAQUI, SISDEB, Seguro Cartão, Seguro Residência", acrescidas de correção monetária a partir de cada desconto e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; observada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser encontrado por liquidação de sentença.
CONDENO, ainda, o réu a pagar a parte autora o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidas de correção monetária a partir de cada desconto e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, conforme previsão contida no art. 85, § 14, do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 03 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO VEIGA DE FARIA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO VEIGA DE FARIA - CPF: *79.***.*80-10 (AUTOR).
-
03/09/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818387-09.2025.8.19.0209
San Marcos Revestimentos Cer Micos LTDA
Forte do Itanhanga Bazar da Construcao E...
Advogado: Mauri Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 10:07
Processo nº 0806714-81.2023.8.19.0211
Alessandro Moreira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 11:19
Processo nº 0016839-81.2017.8.19.0202
Leonardo de Farias Melo
Erbe Incorporadora 001 S.A.
Advogado: Rodrigo Nunes Mayrinck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00
Processo nº 0029967-05.2025.8.19.0004
Marllon Goncalves Lima Luna da Silva
Leonardo de Jesus
Advogado: Rodrigo Pinto Gonzaga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 00:00
Processo nº 0815314-52.2022.8.19.0203
Condominio do Edificio Beach Plus
Sao Fernando Patrimonial S.A.
Advogado: Renan Carvalho Lameirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 09:40