TJRJ - 0038722-30.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:33
Remessa
-
16/07/2025 11:27
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038722-30.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0015469-48.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00412617 IMPTE: ANDRÉ PERECMANIS OAB/RJ-109187 IMPTE: CAIO JORGE PRADO OAB/RJ-224683E PACIENTE: MARCELO DE SA NOGUEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Vit: SIGILOSO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL E 24-A DA LEI Nº 11.340/06, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus em que se pretende a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de maio de 2024, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando, em consequência, o desentranhamento de todas as manifestações acostadas pela pretensa vítima aos autos após o recebimento da denúncia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve prejuízo para o reconhecimento da nulidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve impugnação na Audiência de Instrução e Julgamento quanto a atuação dos advogados da vítima, incidindo o artigo 563 (ausência de prejuízo) , o artigo 565 (nulidade para a qual concorreu o réu e seus patronos) e o artigo 572, incisos I e III (não arguição em tempo oportuno e aceite do ato tacitamente, todos do Código de Processo Penal.4.
Ausência de constrangimento ilegal a sanar.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada.
Unânime. __________Jurisprudência e Dispositivos relevantes citados: AgRg no HC n. 968.735/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Laise Ellen Silva Macedo, Procuradora de Justiça e o Doutor Luis Antonio Santos de Oliveira, Defensor Público.
Fez sustentação oral, pelo prazo regimental, o Doutor André Perecmanis. -
14/07/2025 11:26
Documento
-
10/07/2025 15:38
Conclusão
-
10/07/2025 13:00
Habeas corpus
-
30/06/2025 11:05
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
TODOS OS PATRONOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO INFORMAR NOME COMPLETO AO ACESSAR O LINK DA SESSÃO.
LINK PARA ACESSAR A SESSÃO DE JULGAMENTO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ2ZGU4ZTAtZTM4OS00MGI1LTk4MTctNGVlY2U0ODQwNTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22376abf40-6e37-4b91-be36-8fc2b9e3cc00%22%7d A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE PODERÁ OCORRER COM A CÂMERA DA DEFESA TÉCNICA LIGADA NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA E COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.
PEDIMOS A GENTILEZA DE TESTAR, ATRAVÉS DE MEIOS PRÓPRIOS, SE O SOM E VÍDEO DO EQUIPAMENTO A SER UTILIZADO NO MOMENTO DA SUSTENTAÇÃO FUNCIONAM CORRETAMENTE.
MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVEIS NO SITE DO TJ/RJ, NA PÁGINA DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. - \qj Orgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL 003.
HABEAS CORPUS 0038722-30.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0015469-48.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00412617 IMPTE: ANDRÉ PERECMANIS OAB/RJ-109187 IMPTE: CAIO JORGE PRADO OAB/RJ-224683E PACIENTE: MARCELO DE SA NOGUEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Vit: SIGILOSO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público TEXTO: -
25/06/2025 15:25
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 13:15
Pedido de inclusão
-
12/06/2025 12:30
Conclusão
-
09/06/2025 11:39
Confirmada
-
06/06/2025 18:37
Mero expediente
-
04/06/2025 11:27
Conclusão
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038722-30.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0015469-48.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00412617 IMPTE: ANDRÉ PERECMANIS OAB/RJ-109187 IMPTE: CAIO JORGE PRADO OAB/RJ-224683E PACIENTE: MARCELO DE SA NOGUEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Vit: SIGILOSO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DR.
ANDRÉ PERECMANIS (OAB/RJ n. 109.187) IMPETRANTE: DR.
CAIO JORGE PRADO (OAB/RJ n. 224.683-E) PACIENTE: MARCELO DE SA NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO (Ação n. 0015469-48.2023.8.19.0011) RELATOR: DES.
ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo de Sa Nogueira e apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio Buscam os impetrantes combater ilegalidade decorrente de decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento, ocorrida em 29/05/2024, bem como de todos os atos processuais posteriores, em razão da intensa atuação da advogada da pretensa vítima sem a devida habilitação nos autos como assistente de acusação.
Alegam, em síntese, que no fundamento para o indeferimento do pedido formulado, a AUTORIDADE COATORA alegou que o artigo 27 da Lei Maria da Penha estabeleceria que a vítima deve estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais, dispensando-se, em consequência, a exigência de que estivesse habilitada como assistente de acusação nos autos, não se tendo demonstrado a existência de prejuízo em razão das intervenções feitas pela causídica.
Discorrem que tal decisão violou de forma flagrante os princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e a da Ampla Defesa, em claro prejuízo do paciente.
Desta forma, em caráter liminar, requerem que se determine a suspensão dos Processos nº 0108065-81.2023.8.19.0001 e 0015469-48.2023.8.19.0011 - os quais tramitam conjuntamente - até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus. É este, em síntese, o pedido.
Adoto os pressupostos do acórdão deste Colegiado, no Recurso em Sentido Estrito 0006946-45.2018.8.19.0036, verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE ANULOU A OITIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE A DEFENSORIA PÚBLICA QUE A ACOMPANHOU TER FEITO PERGUNTAS.
NATUREZA JURÍDICA DE ASSISTENTE ESPECIAL QUE PERMITE A REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DA VÍTIMA.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela vítima impugnando decisão que anulou o depoimento por ela prestado em razão de terem sido efetuadas perguntas pela Defensoria Pública que a acompanhou na oitiva.
Art. 27, da Lei 11.340/2006, que determina que "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressaltado o previsto no art. 19 desta Lei." A localização do referido dispositivo - no capítulo nominado: "Da Assistência Judiciária" - a interpretação teleológica da lei - que visa à ampliar as medidas de proteção à mulher vítima de violência doméstica - assim como o critério da especialidade de aplicação das leis, deixam claro que a natureza jurídica do instituto consagrado pelo artigo 27, da Lei Maria da Penha, é de assistência judiciária especial.
Diz-se especial porque voltada para as mulheres vítimas de violência doméstica e porque deriva diretamente da lei.
Ou seja, diferentemente da assistência comum (artigo 268 e seguintes do CPP), independe de prévia oitiva do Ministério Público e de autorização judicial.
Dessa forma, correta a postura da Defensoria Pública em acompanhar a vítima e fazer perguntas que entendeu relevantes para o julgamento da causa.
Regra geral das nulidades que impede a decretação da nulidade, seja absoluta, seja relativa, na ausência de prejuízo que, de qualquer forma, imporia a reforma da decisão.
Arts. 563 e 566, do CPP.
Artigo 10-A, da Lei Maria da Penha, ademais, que determina a obediência de diretrizes na inquirição da mulher vítima de violência doméstica, dentre elas a "não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada" (§ 1º, III).
Magistrado que deveria ter ponderado o direito da vítima com a formalidade cuja observância entendeu necessária, sendo certo que, diante do que ora se expôs (não houve demonstração de prejuízo, não sendo possível presumi-lo pela mera inquirição), a decisão teria que ter privilegiado a não revitimização.
RECURSO PROVIDO.
Dessa forma, diante do fato de que não houve impugnação na Audiência de Instrução e Julgamento quanto à atuação do advogado da vítima, incidindo o artigo 563 (ausência de prejuízo), o artigo 565 (nulidade para a qual concorreu o réu e seus patronos) e o artigo 572, incisos I e III (não arguição em tempo oportuno e aceite do ato tacitamente), todos do Código de Processo Penal, indefiro a liminar.
Dispenso as informações. À Procuradoria Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 0038722-30.2025.8.19.0000 FLS.1 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 MF -
29/05/2025 12:43
Confirmada
-
28/05/2025 18:37
Liminar
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 82a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0038722-30.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0015469-48.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00412617 IMPTE: ANDRÉ PERECMANIS OAB/RJ-109187 IMPTE: CAIO JORGE PRADO OAB/RJ-224683E PACIENTE: MARCELO DE SA NOGUEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Vit: SIGILOSO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público -
20/05/2025 11:05
Conclusão
-
20/05/2025 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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