TJRJ - 0801619-97.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de PAULO ANDRIES DE SOUZA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801619-97.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANDRIES DE SOUZA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, seria oportuno esclarecer que, diante da análise dos fatos e documentos acostados aos autos, entendemos que não há como permanecer este feito com o processamento em sede de Juizado uma vez que a parte autora afirma que após instalação de uma usina fotovoltaica, concebida para gerar uma potência mensal de aproximadamente 1.100 kWh, suas faturas não apresentaram diminuição.
Observa-se que a parte autora sequer adunou aos autos faturas anteriores à instalação e esclareceu a partir de quando a usina começou a funcionar, já que o documento de id. 195561027, não deixa claro.
Em casos semelhantes, com a prova documental adunada, conhece-se o mérito.
Mas, no caso presente, diante da pretensão deduzida (corrigir os valores das contas de consumo de energia elétrica, conforme previsto na proposta inicial.- proposta de instalação fotovoltaica), não há como este Juízo julgar o presente feito sem a prova técnica específica.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c/c 51, II da lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 1 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
04/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0801619-97.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANDRIES DE SOUZA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 2) Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 dias. 3) Sem prejuízo, considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 4) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 21:01
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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