TJRJ - 0801963-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801963-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA CONCEICAO SOUZA BELISARIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA EDNA CONCEICAO SOUZA BELISARIO ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, que é servidora pública federal aposentada cadastrada no PASEP.
Afirma que o último saque realizado na conta PASEP, pela autora, ocorreu em 18/10/2007, no valor irrisório de R$ 1.320,00, em decorrência da sua aposentadoria.
Afirma defasagem do montante.
Destaca que obteve a microfilmagem dos extratos da conta em 12/12/2024, momento em que recorreu à consultoria jurídica e contábil, podendo constatar que não houve a devida correção dos proventos recebidos a título de PASEP.
Pede a condenação do demandado à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 3.583,36.
Com a inicial vieram os documentos juntados em ids. 165249455/165248386 e 168527787/168527785.
A autora foi instada a dizer sobre a prescrição da sua pretensão, conforme despacho exarado em id. 165443354, tendo a autora se manifestado em id. 168527781, informando que teve ciência do desfalque ao obter acesso aos extratos e microfilmagens em 12/12/24. É o relatório.
DECIDO.
A informação contida na decisão de id. 165443354 de que a autora teria tomado ciência dos desfalques quando sacou o saldo existente em 18/10/2007,não é exata, pois tal data foi mencionada no bojo do acórdão reproduzido pela autora na inicial para ilustrar o seu direito, não se tratando, portanto, de informação específica sobre a sua situação individual. À autora, portanto, para esclarecer quanto à data em que sacou o saldo existente do PASEP.
Determino, ainda, esclareça a situação "falecido" constante no extrato do PASEP da autora, em id. 165248389.
Determino, por fim, diante da informação retro, venha procuração com firma reconhecida por autenticidade.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
17/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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