TJRJ - 0803966-43.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0803966-43.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIFICO que a apelação adunada no indexador 199826890 é tempestiva e que a parte apelante efetuou corretamente o preparo. À parte apelada para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, (sec)1º, CPC).
BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803966-43.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VALCIR DE ARAUJO OLIVEIRAmove ação ordinária em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., relatando, em síntese, que não contratou nenhum empréstimo consignado com o réu, embora esse venha lhe descontando a quantia de R$ 303,70 (trezentos e três reais e setenta centavos), referente à parcela do questionado empréstimo.
Sustenta a presença de danos materiais e morais.
Postula a condenação da parte ré para cancelar o mencionado contrato, devolver em dobro os valores descontados, além de arcar com os danos morais pleiteados.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 33651120.
Contestação no id. 35346801.
Réplica no id. 42546848.
Saneador de id. 56362527.
Laudo pericial de id. 122726550.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial nos ids. 127832413 e 152613032.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pleito autoral acerca da contratação de empréstimo consignado que alega não ter firmado com a parte ré, o que ocasionou descontos na sua conta corrente.
A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, o laudo pericial concluiu: “b) Diante das divergências morfogenéticas existentes e das avaliações apresentadas nos itens 9.1.1, CONCLUI o Perito que os lançamentos questionados no documento denominado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CCB) No 8039902”, datado em 16/09/2020, acostado nos autos, à id. 35346813 - Pág. 2, NÃO APRESENTAM PADRÕES GRÁFICOS COMPATÍVEIS COM OS RECONHECIDOS/COLHIDOS PELA PARTE AUTORA, sendo assim, indicando uma falsificação.” Portanto, o defeito na prestação de serviço em descordo com o art. 22 do Diploma Consumeirista implica na condenação da ré em relação à obrigação de fazer, danos materiais e morais.
Deve ser declarada a inexistência do contrato de id. 35346813, com os respectivos débitos lá pre
vistos.
A parte autora tem, portanto, direito a que cessem os descontos, bem como à devolução, em dobro, do que lhe foi debitado, à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, não sendo hipótese de engano justificável.
A prática nefasta e condenável de debitar as parcelas de dívida relacionada a empréstimo, que a autora não contraiu, de seu contracheque, ou seja, de verba alimentar, não pode encontrar guarida no Judiciário. É evidente, pois, a violação ao princípio da boa fé objetiva, expresso tanto na lei consumerista quanto no Código Civil.
Observem-se: CDC, art. 4.° - A Política Nacional das relações de Consumo tem por objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sues interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fée equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".
Código Civil, art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (grifamos) Desse modo, estão caracterizados os danos morais, ante a ofensa a direitos de personalidade da parte autora com supressão de valores de sua conta corrente através de empréstimo que não contratou.
Entendo que a verba compensatória de R$ 5.000,00, se adéqua ao caso, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter pedagógico e punitivo da medida.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1 - declarar a inexistência do empréstimo consignado firmado com o réu no id. 35346813; 2 - condenar o réu a restituir, em dobro, a parte autora dos danos materiais referente as parcelas descontadas de sua conta corrente, corrigidos a partir de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tudo apresentado nos moldes do art. 509, §2°, CPC/15. 3 - condenar a ré a compensar a autora dos danos morais com R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VALCIR DE ARAUJO OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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