TJRJ - 0801983-72.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 08:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ULISSES AQUINO PACHECO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIANA AGUIAR CARVALHO PACHECO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0801983-72.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES AQUINO PACHECO, FABIANA AGUIAR CARVALHO PACHECO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 Sentença Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, conforme disposições do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme se detrai, após regular atividade executiva no bojo deste processo, a obrigação contida na sentença/acórdão foi integralmente cumprida. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação".
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação.
Deixo de condenar o(s) executado(s) em honorários advocatícios sucumbenciais para esta fase do processo, uma vez que foram objeto da própria execução.
Condeno-o(s), contudo, em eventuais custas e taxa judiciária remanescentes, devidas para a baixa do processo, observado os termos da sentença/acórdão.
ID. 206402785.
Certificado o correto recolhimento das custas eventualmente devidas, atenda-se ao requerido.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 11 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0801983-72.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES AQUINO PACHECO, FABIANA AGUIAR CARVALHO PACHECO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 Despacho ID. 198123613: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5.
Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0801983-72.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES AQUINO PACHECO, FABIANA AGUIAR CARVALHO PACHECO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 Despacho 1.
Cumpra-se o V.
Acórdão; 2.
Intimem-se as partes; 3.
Decorrido o prazo de 05 dias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/04/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ULISSES AQUINO PACHECO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIANA AGUIAR CARVALHO PACHECO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 23:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ULISSES AQUINO PACHECO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIANA AGUIAR CARVALHO PACHECO em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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