TJRJ - 0800442-74.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:59
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0800442-74.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O presente caso trata de uma relação de consumo.
A análise dos documentos que instruem os autos, especialmente aqueles que acompanham a petição inicial, permite concluir que existe verossimilhança nas alegações autorais.
Além disso, o consumidor é hipossuficiente processual.
Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, de modo que caberá ao réu comprovar a legalidade de sua conduta.
Intime-se o réu para dizer, em 15 dias, se pretende produzir outras provas.
SAQUAREMA, 28 de maio de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
29/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:31
Outras Decisões
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28/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO CIDADE PASTRO PELLINI em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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