TJRJ - 0802410-89.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de RAY COSTA KERSBAUMER em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0802410-89.2025.8.19.0204 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S A RÉU: RAY COSTA KERSBAUMER 1) A parte ré alega que não foi comunicada do intento de retoma do imóvel, mas olvida que a ação foi proposta dentro do prazo de 30 dias do termo do contrato, conforme disposição do mesmo inciso VIII do art. 59, §1º da Lei de Locações.
Ainda alega a ré a insuficiência da caução, por supostamente não representar o valor atual do aluguel.
De forma peculiar, não houve comprovação do valor atual do aluguel.
Pelo exposto, mantenho a decisão anterior e advirto a parte ré a respeito das disposições e consectários dos arts. 79/81 do CPC.
Certifique-se a respeito de eventual depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Caso negativo, após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de despejo. 2) Ao autor sobre a contestação apresentada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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