TJRJ - 0804135-62.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
09/07/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FREEDOM SOLUCAO EM SERVICOS LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 CERTIDÃO PROCESSO: 0804135-62.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREEDOM SOLUCAO EM SERVICOS LTDA.
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Barra do Piraí, 27 de junho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804135-62.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREEDOM SOLUCAO EM SERVICOS LTDA.
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por Freedom Solução em Serviços Ltda., em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Para tanto, narrou que o plano de saúde foi firmado para atendimento de seus funcionários e dependentes, mas que, após solicitação de cancelamento por parte de um dos beneficiários — o Sr.
Richard, jovem-aprendiz e dependente de sócio da empresa — a operadora recusou o pedido, sob a alegação de existir ação judicial anterior envolvendo o referido beneficiário.
Aduziu que, posteriormente, o próprio Sr.
Richard ajuizou ação individual (processo nº 0818626-47.2024.8.19.0209) para garantir o cancelamento do seu plano, tendo obtido decisão favorável com deferimento de tutela de urgência.
No entanto, afirmou que a operadora cancelou todo o contrato empresarial, deixando desassistidos todos os demais beneficiários, inclusive pessoas com doenças graves, como um menor com deficiência severa e uma paciente cardiopata com cirurgia agendada.
Assim, requereu a tutela de urgência, a fim de que a parte ré restabeleça o plano de saúde contratado pela empresa e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a liminar deferida.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de id. 135088150 deferindo a tutela de urgência pleiteada.
O Ministério Público manifestou interesse no feito em id. 137520193.
Contestação apresentada intempestivamente no id. 141023618, acompanhada de documentos.
No id. 159108231 a parte ré informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
A parte autora informou o desinteresse na produção de novas provas e reiterou os pedidos contidos na inicial, id. 172903999.
Decisão de id. 183474659 decretando a revelia da parte ré.
Em id. 172018846 a ré informou que não pretende produzir novas provas.
Petição apresentada pela demandada em id. 184469056.
Sustentou que a rescisão solicitada por um dos beneficiários abrange o cancelamento do plano de todos os beneficiários vinculados e requereu a improcedência da demanda.
Manifestação do Ministério Público em id. 184459256, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
A relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, lei que traz normas de sobredireito e, por isso, se aplica também ao presente contrato envolvendo as partes.
Registre-se que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, tendo sido decretada a revelia da parte ré, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial(CPC, art. 344), desde que verossímeis e não contrariados por prova em sentido oposto.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do cancelamento integral do plano de saúde coletivo empresarialapós solicitação de exclusão individual de um único beneficiário.
A parte ré não nega o cancelamento do plano, tendo, inclusive, sustentando que a rescisão solicitada por um dos beneficiários abrange o cancelamento do plano de todos os beneficiários vinculados.
Dessa forma, não se justifica, sob nenhuma ótica legal ou contratual, que a exclusãode um dos beneficiários, em demanda judicial própria,resulte no encerramento do vínculo contratual coletivocom a empresa autora, prejudicando gravemente os demais beneficiários, alguns em estado de saúde crítico.
Ressalta-se que, ainda que se tratasse de regular direito de rescisão unilateral, que não é o caso em tela, deveria ser garantido pelo plano a continuidade dos serviços assistenciais aos segurados internados ou em pleno tratamento médico.
Conforme precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE . 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2 .
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n . 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013 . 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º .12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28 .2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4 .4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6 .
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)” Do mesmo modo caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO .
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo .
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ .
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)” Destarte, a conduta da ré viola princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social dos contratos (arts. 4º e 6º, CDC).
Ademais, contraria frontalmente o direito fundamental à saúde e à continuidade dos tratamentos médicos em curso.
Além disso, cumpre destacar o flagrante abuso de direito na atuação da requerida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico à luz do art. 187 do Código Civil, uma vez que a rescisão do contrato coletivo foi promovida de maneira desproporcional e sem qualquer justificativa plausível, afetando negativamente a coletividade de beneficiários em situação de vulnerabilidade.
Portanto, a extinção integral do contrato com base na exclusão individual de um único beneficiário demonstra afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC), os quais impõem às partes o dever de lealdade, cooperação e preservação dos fins econômicos e sociais da avença.
Por fim, frisa-se que, ainda que o contrato coletivo eventualmente preveja hipóteses de rescisão unilateral, tal faculdade encontra limites nas normas de ordem pública, especialmente na proteção da saúde.
Conforme precedente acima citado, oSuperior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 doze meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 sessenta dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, Referidos pontos sequer foram alegados ou demonstrados pela parte ré — que, apesar da revelia já decretada, apenas tentou justificar o encerramento do contrato com base em uma rescisão individual, o que é juridicamente descabido.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de que seja restabelecido plano de saúde coletivo empresarial em favor do autor e de seus beneficiários, com as mesmas condições existentes anteriormente.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:29
Decretada a revelia
-
21/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FREEDOM SOLUCAO EM SERVICOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FREEDOM SOLUCAO EM SERVICOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:52
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:35
Juntada de extrato de grerj
-
21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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