TJRJ - 0818989-26.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BENEDITO NEVES NETO em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818989-26.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III RÉU: BENEDITO NEVES NETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III afora ação de busca e apreensão, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BENEDITO NEVES NETO,do veículo descrito como FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 1.4 FIRE FLEX, 2015/2015, Placa RW2F60, que fora alienado fiduciariamente em garantia de empréstimo, sob o n.º AF00057073, firmado em 05/05/2022 com CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, endossado a si.
Relata que o demandado restou inadimplente desde a 05/07/2022, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que monta em R$20.465,12.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 38665444 – 38666077.
Deferida a tutela – id 41563977.
Contestação, no id 48642362, na qual o Réu alega a inépcia e a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que o inadimplemento é involuntário e não possui condições financeiras de purgar a mora, sustentando a cobrança abusiva diante da cobrança cumulativa de multa moratória, juros e comissão de permanência.
Auto de busca e apreensão, no id 48376537.
Indeferida a gratuidade de justiça ao réu, no id 69600180.
Réplica, no id 73944245.
Instados, falam em provas no id 89407609 e 92462204.
Saneador, no id 111564669, que indefere o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da ré e defere a produção de prova pericial.
Embargos de Declaração pelo demandado, no id 128434804 e 128434714.
O réu noticia a interposição de Agravo de Instrumento, no id 128466423.
A autora alerta para desnecessidade da prova técnica, no id 128976580.
Decisão monocrática no Agravo de Instrumento no id 180031369 -180031394, dando provimento ao recurso, para deferir a gratuidade ao réu.
Determinado o cumprimento do acórdão, no id 182244341-182259154, acolhendo os Embargos de Declaração para rejeitar as preliminares suscitadas e tornar despicienda a produção de prova pericial, acostando a consulta de taxa média autorizada pelo BACEN -2,02%.
Manifestação das partes, no id 183866629 e 185255091.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 193763832.
RELATADO.
DECIDO.
Com o advento da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, é possível que o devedor efetue o pagamentoda "integralidadeda dívidapendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus".
Foi concedida decisão liminar Em outro vértice, citado, o réu alegou preliminares de inépcia e de ilegitimidade ativa.
No mérito, não nega a inadimplência, mas atribui ao fato de haver cobrança abusiva de valores consistentes na cumulação de multa moratória, juros e comissão de permanência.
Ab initio, cumpre repisar que as preliminares já foram afastadas.
No caso vertente, o negócio pactuado em 11/08/2021 se encontra no id 38666069 - pág. 05/05/2022, tendo o réu se comprometido no pagamento de 48 parcelas de R$ 660,56, ajustando-se a taxa de juros de 3,47% a.m.
Extrai-se dos autos, que o Réu restou inadimplente desde 05/07/2022, encontrando-se todas as restantes já vencidas, tendo sido foi devidamente notificado para pagamento – id . 38666074 .
O réu, apesar da inadimplência confessa, vem alegar a cobrança indevida de valores.
Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).”.
Não restou comprovada a aludida cumulação indevida.
Já, os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca de eventual abusividade da taxa aplicada.
Assim, temos que o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro para reconhecimento da abusividade de taxas superiores a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Para tanto, sedimentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Importa dizer que a taxa de juros é fixada conforme o perfil do consumidor e risco do negócio jurídico.
Ora, quando a taxa média indicada pelo BACEN 2,02%, os juros fixados no negócio jurídico são de 3,47%, que, embora pouco acima do primeiro parâmetro, uma vez e meia, não alcançam o dobro ou triplo da média, não configurando, portanto, qualquer abusividade.
Ademais, ainda que se reconhecesse eventual abusividade, o pagamento de apenas uma das prestações das 48 cotas compromissadas, revela a falta de interesse do réu no cumprimento de suas obrigações, sendo certo que o demandado foi cientificado de todas as implicações do contrato livremente pactuado, não tendo promovido o pagamento da dívida, a pretensão autoral merece prosperar.
O inadimplemento do réu acarreta a retomada do veículo pelo autor, como pactuado no contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
REGULAR BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Incidência do Decreto-Lei nº 911/1969.
Parcelas necessárias à quitação do contrato de financiamento vencidas.
Antecipação das vincendas.
Inércia do devedor em purgar a mora com a quitação integral do débito.
Devedor apelante que sempre teve ciência do valor da prestação e não diligenciou o depósito da quantia incontroversa em favor do Juízo.
Teoria do adimplemento substancial que não se aplica ao contrato de financiamento em questão.
Inércia na purga da mora que legitima a apreensão do bem, conforme entendimento do STJ no REsp 1.622.555/MG.
Precedentes deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido.
Tarifa de cadastro devida.
Súmula 566 do STJ.
Demais cobranças antecipadas que devem ser subsidias com prova efetiva do gasto ou da prestação do serviço, não tendo o apelado se desincumbido de tal prova.
Manifesta nulidade das cláusulas que autorizam a cobrança de taxa de "Custo de Registro/ Serviços de Terceiros" e "Valor de Acessórios" que impõe a exclusão de tais valores da dívida, devendo ser diligenciada a compensação respectiva de tais quantias antecipadas pelo apelante.
Entendimento do REsp 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Repetição do indébito, de forma simples, face à ausência de prova de má-fé.
Valores que devem sofrer correção desde o desembolso e acréscimo de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00237085420178190204, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido da Busca e Apreensão, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a posse e propriedade do veículo dado em alienação fiduciária, conforme descrito na petição inicial.
Condeno o réuno pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818989-26.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III RÉU: BENEDITO NEVES NETO Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO NEVES NETO - CPF: *20.***.*95-30 (RÉU).
-
21/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO NEVES NETO - CPF: *20.***.*95-30 (RÉU).
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26/07/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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