TJRJ - 0835949-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 19:04
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
1) Expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupança a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. 2) Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte autora informá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação da parte autora, cumpra-se o item "1" da presente decisão. 4) Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar se há algo mais a pleitear. 5) Após a expedição do mandado de pagamento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 6) Intimem-se e cumpra-se. -
30/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:11
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de IVANA MAGALHAES DE REZENDE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Deixo de homologar o Projeto de Sentença e passo a proferir a Sentença.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que realizou compras de mercado no site da ré que não foram entregues.
Narra que realizou reclamação, sem êxito.
Após novo prazo não cumprido afirma que solicitou cancelamento da compra, mas que o estorno do valor demorou para ocorrer.
Requer compensação por danos morais.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação arguindo preliminarmente inépcia na inicial por ausência de documento probatório, e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço eis que o estorno ocorreu em tempo razoável e que o atraso não configura ato ilícito por dificuldade de acesso à residência da parte autora.
Inicialmente, cumpre analisar as prévias suscitadas, que devem ser rejeitadas.
Não há a alegada inadequação do procedimento, tendo sido coligidos os documentos necessários ao julgamento, existindo evidente interesse na propositura da presente demanda.
Ademais, a ausência de provas é questão afeta à análise do mérito.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, aplicando-se as normas da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a ausência de entrega dos produtos adquiridos e demora na restituição do valor pago.
A parte ré não impugnou a ausência de entrega, presumindo-se que de fato os produtos não foram entregues, o que corrobora a reclamação em ID 180894767.
Embora a parte ré tenha atribuído o fato à dificuldade de acesso na residência da parte autora, tal alegação não afasta o dever de concretizar o serviço contratado.
Afinal, se o local é notoriamente com ladeiras e havia chovido, deveria ter buscado um meio de transporte adequado para as compras, ou não oferecer entrega para tal destino.
Assim, reconheço a falha na prestação do serviço pela ré, ante a ausência de entrega dos produtos que, sendo do gênero alimentício, são essenciais.
A hipótese não trata de mero aborrecimento, porquanto revela frustrações, chateações e perda de tempo útil do consumidor, tampouco se restringiu à esfera patrimonial, uma vez que a prestação deficiente do serviço pela ré, abalou a integridade psicofísica da parte autora.
O quantum indenizatório levará em consideração a dupla finalidade da reparação, devendo esta ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, consoante o critério da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Todavia, a parte autora não comprovou a data do estorno, não sendo possível presumir que houve demora excessiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula no 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais ao mês a partir da data da citação.
Uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. -
29/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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14/05/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 19:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/03/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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